Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO – PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, COM A RESULTANTE ABSOLVIÇÃO POR TAIS DELITOS – RECHAÇADO – QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO FEITO DE ORIGEM – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – REVISIONANDO REINCIDENTE – AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 – INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE NO DECISUM CONDENATÓRIO À PROVA CONSTANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO, VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL, DECISÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS COMPROVADAMENTE FALSAS, TAL COMO EVIDÊNCIAS INÉDITAS QUE DETERMINEM OU PERMITAM A REDUÇÃO DA PENA DO REQUERENTE – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS TAXATIVOS ELENCADOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL –EM CONFORMIDADE COM O PARECER, REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada visando à desconstituição de acórdão que, em sede de apelação, reformou sentença absolutória para condenar o Réu/Revisionando pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se estão presentes as hipóteses autorizadoras da revisão criminal previstas no art. 621 do CPP; 2.2. estabelecer se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado diante da condição pessoal do Revisionando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal exige a demonstração de decisão contrária à lei ou à evidência dos autos, fundada em prova falsa ou baseada em novas provas, nos termos do art. 621 do CPP. 4. O pedido revisional limita-se à rediscussão de matéria já analisada em sede de apelação, o que é inadmissível por configurar utilização da revisão como sucedâneo recursal. 5. Não há prova de falsidade dos elementos que embasaram a condenação, nem violação a texto expresso de lei ou surgimento de provas novas aptas a alterar o julgado. 6. A autoria e materialidade dos crimes foram reconhecidas com base em elementos probatórios consistentes, já examinados pelo Tribunal em sede própria. 7. O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 8. A reincidência do Requerente, comprovada por condenação anterior transitada em julgado por tráfico de drogas, impede a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Em conformidade com o parecer, revisão criminal não conhecida. Teses de julgamento: a) A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscussão de matéria já decidida. b) A ausência das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP impede o conhecimento da ação revisional. c) A reincidência afasta a incidência do tráfico privilegiado por ausência de requisito expressamente exigido pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes mencionados: CPP, art. 621; CPP, art. 386, inciso VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.º 2.099.605/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1.7.2024; TJMS, Revisão Criminal n.º 1408890-93.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 17.6.2024; TJMS, Revisão Criminal n.º 4000330-84.2020.8.12.9000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 14.12.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, não conheceram do recurso
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.