Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(fl. 1.208): (1) ARESP. RÉU GUILHERME DE OLIVEIRA PINHO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. - No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, os quais são suficientes para não se conhecer do recurso especial. - Assim, aplica-se a Súmula 182/STJ. - Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO. (2) ARESP. RÉ GABRIELA BATISTA APOLINÁRO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. - No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, os quais são suficientes para não se conhecer do recurso especial. - Assim, aplica-se a Súmula 182/STJ. - Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO. Em despacho de fls. 1.215-1.217, foi determinado o retorno dos autos à origem nos termos dos arts. 1.030, V, do Código de Processo Civil e 34 do RISTJ. Entendendo o TJSP não ser o caso de aplicação do Tema n. 1.258, o feito foi devolvido ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.384-1.386). É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); e (iii) deficiência no cotejo analítico do aresto paradigma quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto à Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do
Ante o exposto, do agravo em recurso especial. não conheço Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 09 de março de 2026 MINISTRO OG FERNANDES Relator Documento eletrônico VDA54773773 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 09/03/2026 17:31:39 Publicação no DJEN/CNJ de 11/03/2026. Código de Controle do Documento: c79a407d-5bd1-45be-82de-5db853e4c60e
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.