Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PRIMEIRA QUEIXA-CRIME POR INÉRCIA DA QUERELANTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AJUIZAMENTO DE NOVA QUEIXA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de queixa e declarou extinta a punibilidade do querelado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. A apelante sustenta que a primeira queixa-crime foi ajuizada tempestivamente, de modo que o posterior cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas não afastaria a manifestação válida de sua intenção de exercer o direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ajuizamento tempestivo de queixa-crime posteriormente cancelada por ausência de regularização do preparo impede a consumação da decadência do direito de queixa; e (ii) se o ajuizamento de nova ação penal privada após o transcurso do prazo decadencial afasta a causa extintiva da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A querelante foi regularmente intimada, em mais de uma oportunidade, para comprovar hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais, permanecendo inerte. Em razão dessa inércia, foi determinado o cancelamento da distribuição da primeira queixa-crime por decisão não impugnada, posteriormente cumprida. 4. A decadência prevista nos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal e no art. 38 do Código de Processo Penal possui natureza material e exige o exercício válido do direito de queixa dentro do prazo legal, não sendo suficiente a mera exteriorização inicial da intenção de agir quando a demanda é posteriormente inviabilizada pela inércia da própria parte. 5. O cancelamento da distribuição não suspende nem interrompe o prazo decadencial. Assim, eventual nova ação penal privada somente poderia ser proposta enquanto remanescesse prazo para o exercício do direito de queixa, o que não ocorreu, pois a nova demanda foi ajuizada mais de um ano após o término do prazo decadencial. 6. Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito, do acesso à justiça, da proporcionalidade e da razoabilidade não afastam os efeitos da decadência quando a parte dispõe de oportunidades efetivas para sanar a irregularidade e deixa de fazê-lo. 7. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela apelante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses em que não houve oportunidade de regularização do preparo. Na espécie, a querelante foi reiteradamente intimada para sanar a irregularidade, permanecendo inerte, circunstância que distingue o caso dos paradigmas invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento tempestivo de queixa-crime não impede a consumação da decadência quando a distribuição é regularmente cancelada por inércia da querelante após sucessivas oportunidades para regularização do preparo. 2. O cancelamento da distribuição não suspende nem interrompe o prazo decadencial previsto nos arts. 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. 3. A propositura de nova queixa-crime após o transcurso do prazo decadencial não restaura o direito de ação já extinto.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 103, 107, IV, 139, 140 e 141; CPP, arts. 38 e 806; CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.651.330/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp nº 2.101.738/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, RHC nº 171.561, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, EDcl no HC nº 156.230/PE.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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