Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. TERMO INICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora (1º agravante) e pela parte requerida (2º agravante) contra decisão monocrática que conheceu do apelo do autor e julgou procedente a pretensão inicial, aplicando o IRDR 37 do TJGO. O 1º agravante busca a retroatividade dos efeitos financeiros da promoção por ato de bravura à data do indeferimento administrativo. O 2º agravante alega a necessidade de análise pormenorizada do caso e defende que os efeitos funcionais ou financeiros se aplicam a partir do trânsito em julgado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os efeitos financeiros da promoção por ato de bravura devem retroagir à data do indeferimento administrativo; e (ii) saber se o caso concreto exige análise pormenorizada para a incidência do IRDR 37 do TJGO e se os efeitos funcionais ou financeiros se aplicam a partir do trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A participação do autor no incidente do Césio-137 ficou comprovada em sindicância, e a pretensão inicial não está prescrita, por força do art. 9º da Lei nº 15.704/2006 e do art. 1º da Lei nº 18.182/2013. 4. O pedido de reforma da decisão monocrática quanto aos efeitos financeiros a contar do trânsito em julgado não foi conhecido, pois o 2º agravante não foi sucumbente neste ponto. 5. Os efeitos funcionais e financeiros da promoção por ato de bravura concedida judicialmente devem ser considerados a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva. 6. O PUIL nº 5151631-52.2023.8.09.00721 pacificou entendimento sobre a via processual para cobrança de parcelas vencidas antes da impetração de mandado de segurança, matéria diversa da discutida na presente ação de conhecimento. 7. A Lei Estadual nº 15.704/2006 não autoriza a produção de efeitos funcionais e financeiros pretéritos à decisão judicial em ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 2º Agravo Interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. 1º Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. Em ação de conhecimento, a promoção por ato de bravura, com base na participação no incidente do Césio-137, não é atingida pela prescrição inicial, aplicando-se as Leis nº 15.704/2006 e nº 18.182/2013. 2. Os efeitos funcionais e financeiros da promoção por ato de bravura concedida judicialmente em ação de conhecimento incidem a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva, e não da data do indeferimento administrativo." Dispositivos relevantes citados: L. nº 15.704/2006, art. 9º; L. nº 18.182/2013, art. 1º; CPC, art. 1.021; L. nº 12.016/2009, art. 14, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: IRDR 37 do TJGO; PUIL nº 5151631-52.2023.8.09.00721; Súmula 269 do STF; Súmula 271 do STF.
acordam os componentes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do primeiro recurso e negar-lhe provimento, e conhecer parcialmente do segundo recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.