Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. DESCARGA ELÉTRICA EM REDE DE ALTA TENSÃO. VÍTIMA NÃO USUÁRIA DIRETA DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL E DANO COMPROVADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DEVIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de obrigação de fazer, em decorrência de grave acidente por descarga elétrica que vitimou o autor. O evento, ocorrido na laje da residência do demandante, resultou em queimaduras severas e incapacidade total e permanente para o trabalho. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, e a concessionária apela, alegando culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas a serem analisadas neste recurso consistem em: a) Definir a natureza da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por acidente ocorrido com terceiro não usuário direto do serviço (consumidor por equiparação); b) Aferir a existência de conduta ilícita da concessionária, o dano e o nexo de causalidade; c) Examinar a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima; d) Avaliar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos e a possibilidade de sua cumulação. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do risco administrativo. A condição de consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC, estende essa proteção a todas as vítimas de acidente de consumo, independentemente de serem usuárias diretas do serviço. 4. O conjunto probatório demonstra de forma consistente a falha na prestação do serviço. O relatório técnico particular (ID 315345883), a existência de protocolo de reclamação na véspera do acidente (ID 100959961, p. 3) não infirmado pela ré, e a prova testemunhal (ID 499931584) confirmam que a rede elétrica se encontrava em situação de risco, com fiação desencapada e em proximidade irregular com a residência, caracterizando a conduta omissiva e comissiva da concessionária. 5. O dano é incontroverso e de extrema gravidade, atestado pelo laudo médico pericial (ID 100961168), que concluiu pela incapacidade laboral total, permanente e oniprofissional do autor, além de dano funcional permanente e prejuízo estético. 6. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta. A causa primária e determinante do acidente foi a condição perigosa da rede elétrica mantida pela concessionária, que tem o dever de fiscalizar e garantir a segurança de suas instalações. A omissão em corrigir a irregularidade, mesmo após notificada, sobrepõe-se a qualquer suposta imprudência da vítima, rompendo a alegação de exclusividade da culpa. 7. O valor fixado para os danos morais (R$ 40.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00) mostra-se razoável e proporcional à extensão das lesões, à incapacidade permanente e ao sofrimento imposto à vítima. A cumulação de ambas as verbas indenizatórias é lícita, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, pois tutelam bens jurídicos distintos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por acidente de consumo é objetiva, alcançando também as vítimas que não são usuárias diretas do serviço, na condição de consumidoras por equiparação (art. 17 do CDC), bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. 2. A existência de fiação de alta tensão em desconformidade com as normas de segurança e a omissão da concessionária em reparar o vício após notificação caracterizam falha na prestação do serviço e constituem a causa primária do evento danoso, afastando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. 3. É lícita a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético quando, a partir do mesmo fato, decorrem lesões a bens jurídicos autônomos, como o sofrimento psíquico e a alteração da morfologia corporal da vítima, nos termos da Súmula 387 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37, § 6º. Código de Defesa do Consumidor: arts. 3º, 14, 17. Código Civil: arts. 927, 945, 950. Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.