Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
330-I E 475 CPC INDEMONSTRADA. A FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVEM O TÍTULO EXECUTIVO NÃO O TORNA NULO. DEVEDOR QUE NÃO NEGA A EMISSÃO DO TÍTULO E NÃO QUESTIONA A FALSIDADE DO DOCUMENTO OU DAS DECLARAÇÕES NELE LANÇADAS. ART. 585-II CPC. NEGATIVA DE VIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEXADOR ELEITO PELO CREDOR. DEVEDOR QUE NÃO ALEGA PREJUÍZO. ACÓRDÃO QUE AFASTA A NULIDADE DO TÍTULO COM BASE NESSA CIRCUNSTÂNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INVIABILIDADE DO EXAME DA VULNERAÇÃO DO ART. 115 CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DESCARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...). III - A falta de identificação das testemunhas que subscrevem o título executivo não o torna nulo, somente sendo relevante essa circunstância se o executado aponta falsidade do documento ou da declaração nele contida. (...)" (REsp 137824/SP, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ 11/10/1999). E ainda: REsp 165531/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09/08/1999. In casu, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios destoa daquele firmado por esta Corte Superior de Justiça e, portanto, merece ser reformado. Assim, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dá-se provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão bem assim a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para que se lhe dê regular processamento como bem de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2011. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.