Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. RESISTÊNCIA. DESACATO. CONCURSO MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. VALIDADE. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta por Paulo Maia Cruz Freitas contra sentença da 13ª Vara da Comarca de Fortaleza que o condenou nas sanções do art. 306 da Lei nº 9.503/97 e dos arts. 150, § 1º, 329 e 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, à pena total de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelos fatos ocorridos em 15.02.2023. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal, notadamente a prestada por policiais militares, é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se estão configurados os crimes de resistência e desacato; (iii) determinar se houve violação de domicílio qualificada pelo repouso noturno, diante da alegação de ausência de dolo e embriaguez do agente. III. Razões de decidir 3. A prova testemunhal produzida em juízo, inclusive a prestada por policiais militares, constitui meio idôneo e suficiente à formação do convencimento judicial quando coerente, harmônica e corroborada por outros elementos dos autos, inexistindo hierarquia entre as provas no sistema do livre convencimento motivado. 4. Os depoimentos dos quatro policiais militares foram firmes e convergentes ao descrever que o acusado, após ingressar indevidamente em garagem de empresa privada, passou a proferir xingamentos e ameaças, inclusive tentativa de subtrair arma de um dos agentes, desferindo cotoveladas e causando lesão corporal comprovada por laudo pericial. 5. O crime de resistência (art. 329 do CP) configura-se quando o agente se opõe à execução de ato legal mediante violência ou ameaça, sendo desnecessária a efetiva frustração do ato; a conduta do réu extrapolou a mera resistência passiva, caracterizando oposição ativa e violenta à prisão. 6. O delito de desacato (art. 331 do CP) consuma-se com a ofensa à dignidade ou ao prestígio do funcionário público no exercício da função; as ofensas e ameaças proferidas antes, durante e após a prisão revelam condutas autônomas, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção, conforme precedentes do STJ. 7. O crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) consuma-se com o ingresso ou permanência em local alheio contra a vontade de quem de direito, sendo suficiente o dolo genérico consistente na consciência de adentrar espaço privado sem autorização. 8. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, II), não afastando o dolo quando evidenciada a capacidade de compreensão e autodeterminação do agente, demonstrada pelo comportamento articulado e pelas ameaças dirigidas aos policiais. 9. Incide a qualificadora do § 1º do art. 150 do CP, pois o ingresso ocorreu por volta das 4h10min, durante o repouso noturno, circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta. 10. Inexistindo dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade delitivas, afasta-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.