Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Irregularidade. Autenticidade da assinatura constante do instrumento de contrato não comprovada. Instituição financeira que não se não se desincumbiu do seu ônus probante. Tema repetitivo nº 1061/stj. Repetição do indébito. Devolução simples e em dobro do indébito. Observância do entendimento firmado no earesp nº 676.608/RS. Dano moral configurado. Quantum mantido. compensação de valores. Não acolhimento. Ausência de prova do efetivo ingresso do numerário na conta bancária da autora. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora no âmbito de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais. A decisão declarou a inexistência do contrato impugnado e condenou o promovido a restituir, de forma simples e em dobro, o indébito, bem como a indenizar os danos morais causados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questões em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em: i) examinar a regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob a rubrica de empréstimo consignado; ii) verificar se a autora faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais, bem como delimitar a extensão de tais reparações; e iii) apreciar a possibilidade de reconhecimento da compensação em favor da instituição financeira demandada. III. Razões de decidir. 3. O vínculo estabelecido entre os litigantes é regido pelas normas da Lei Consumerista, uma vez que o banco apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adéqua à condição de destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. No presente caso, a autora comprovou, por meio do seu histórico de operações bancárias, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado, cuja anuência afirma não ter prestado. Considerando a sua hipossuficiência, o juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira demandada o encargo de demonstrar a regularidade da contratação. 5. A instituição bancária, em sede de contestação, apresentou contrato assinado a punho, bem como documentos pessoais atribuídos à autora. Contudo, em réplica, a demandante impugnou a veracidade da assinatura constante no instrumento e requereu a realização da perícia grafotécnica, o que foi deferido pelo juízo a quo. Quando instada a se manifestar acerca da produção da prova, no entanto, o banco requereu o seu cancelamento, por reputá-la desnecessária, ao argumento de que os elementos já constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde do mérito. Na mesma oportunidade, postulou pelo julgamento antecipado da lide. 6. Conforme dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe a quem produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade. Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 7. Não compete ao Juízo aferir, por mera similitude, a autenticidade das assinaturas questionadas, por não dispor da expertise técnica necessária, o que torna indispensável a realização da prova técnica deferida na origem. 8. Dessa forma, não há alternativa senão considerar que o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico impugnado, bem como a devolução dos valores a que se referem. 9. Nessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando, para tanto, a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o Tribunal da Cidadania modulou os efeitos da decisão, restringindo sua aplicação aos fatos ocorridos após a publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021. 10. No caso em apreço, cabível a restituição simples e em dobro do indébito, na medida em que, apesar de não haver prova inequívoca de má-fé, restou evidenciada a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva mediante a imposição de descontos diretos em conta bancária relativamente a negócio jurídico não regularmente contratado. Ademais, os débitos foram efetuados antes e depois do marco temporal aludido. 11. A realização de descontos indevidos em conta bancária, referentes a produto ou serviço não contratado pelo consumidor, que acarreta ganhos financeiros à instituição financeira, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Nessas circunstâncias, impõe-se a reparação por danos morais, porquanto a conduta praticada se revela potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana. 12. Não merece reparo o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se tratar de montante que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. 13. No que se refere à compensação suscitada pelo banco apelante, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento, pois inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar que o valor contratado tenha sido efetivamente creditado na conta da autora ou que esta tenha usufruído da quantia. IV. Dispositivo. 14. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, VII e 14 do CDC; Súmulas nº 297 e 479 do STJ; Arts. 85, §11, 373, II e 429 do CPC; Tema 1.061 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJCE - Apelação Cível - 0205832-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025; TJCE - Apelação Cível - 0208077-03.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025; TJCE - Apelação Cível: 02000326920238060067 Chaval, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025; TJCE - Apelação Cível: 00110032720178060126 Mombaça, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; TJCE - Apelação Cível: 00512100620218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJCE - Apelação Cível: 0202075-08.2022 .8.06.0101 Itapipoca, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023; TJCE - Apelação Cível: 0200137-61.2022.8.06.0041 Aurora, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005004120258060181, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026). Assim, sem transformar o arbitramento do dano moral em critério tarifário e considerando as circunstânci
acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer, por deserção, a apelação da ré, mas conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.