Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Cartões S/A, contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo interno, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O embargante alega omissão quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização, requerendo aplicação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais; e (ii) qual deve ser o termo inicial da correção monetária, considerando a aplicação da Súmula nº 362 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisões judiciais, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Verifica-se omissão no acórdão embargado, que não especificou o termo inicial da correção monetária aplicável à indenização por danos morais. 5. A Súmula nº 362 do STJ determina que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 6. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, em caso de redimensionamento do quantum indenizatório em decisão colegiada, o termo inicial da correção monetária corresponde à data do arbitramento definitivo, ou seja, à data do acórdão que fixou o valor final da indenização. 7. Juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, mantendo-se o critério já fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 398; Súmulas nº 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.339/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/3/2023, DJe 16/3/2023. TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 0008456-43.2017.8.06.0084, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 23/8/2022. TJ-PR, AI nº 0072459-81.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Marco Antonio Massaneiro, 6ª Câmara Cível, j. 4/4/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER e DAR provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Embargos de declaração conhecidos e providos.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.