Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 537,16 (quinhentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos); Valor das parcelas: R$ 16,77 (dezesseis reais e setenta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito) – quitado; 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Gaido dos Santos, no dia 21/08/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29/07/2023 (Id. 29291330), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, Dr. Diego Duarte de Lemos, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 24/04/2022, em face do Banco ITAU BMG Consignado S.A., assim decidiu: “…Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO, solidariamente, a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 29291333, aduz em síntese, a parte apelante, que “Ao julgar a ação improcedente, proferiu sentença com erro no julgamento, já que valorou cópia contratual juntada pelo réu, mas sem validade jurídica. É que a digital existente, por não ser do apelante, foi impugnada em sua réplica, o que cessou sua fé como documento particular, até aquele que produziu, provar sua veracidade e autenticidade e assim sua admissibilidade como prova válida que foi o réu, e como se manifestou pela produção prova pericial papiloscópia na contestação (id. 97251233), sem, no entanto, ter o juízo deferido o pedido, se limitando apenas a julgar antecipadamente a lide, não se desincumbiu de seu ônus especifico, que era provar a autenticidade por meio de exame grafotécnico, cuja cópia, deixou de ter valor jurídico probante. Esse é o entendimento aplicado no TEMA 1.061, decidido pela 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.846.649/MA, sob a sistemática repetitiva de controvérsia.” Aduz mais, que "(…)não deve prevalecer a fé dada pela sentença a cópia da cédula bancaria juntada pelo réu, já que impugnada a tempo e modo a digital, pois é ônus de quem produziu o documento provar sua autenticidade e veracidade, como decidiu a Corte de Vértice.” e que “Também merece reforma no tocante ao objeto, é que o valor foi depositado para ser sacado no banco 01 (Brasil) agencia 3308-1, conta 31027172-X, que fica localizada na cidade de Belo Horizonte (MG), ao qual o autor nunca pisou os pés, e o réu não juntou prova documental de quem sacou o valor indicado, ônus que lhe incumbia, ao opôs o fato impeditivo e modificativo conforme entende essa Corte, até porque, mesmo se tivesse juntado, sendo nulo o negócio jurídico, é insuscetível de confirmação. Na remota hipótese, caso entenda pela manutenção da sentença, que seja afastada a condenação da autora na multa por litigância de má-fé, pois não restou provado o dolo de alterar a verdade, ao contrário sua discursão gravita em torno da discursão da aplicação correta do direito e ainda não se pode presumir a má fé, já que o direito de ação é considerado fundamental de todo cidadão, que necessita de proteção material e processual do Estado Brasileiro, não podendo sofrer limitação como entende esse Tribunal.” e, “Como pedido subsidiário, deve ser excluída a responsabilidade solidaria dos advogados quanto a multa por litigância de má fé, pois essa é sanção voltada as partes ou intervenientes do processo e não como os procuradores, estes estão apenas exercendo o jus postulandi e assim ausente previsão legal de condenação por litigância de má fé para os procuradores, deve ser excluída qualquer responsabilidade ainda que solidaria.” Com esses argumentos, requer “(...)Preliminarmente. a). O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Itaú Consignados S/A, para contrarrazoar e após e o julgamento monocrático da presente apelação, caso não entenda pelo julgamento unipessoal, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, julgando procedente os pedidos da ação nos seguintes termos: a). No mérito, a anulação sentença, aplicando da tese 01 do IRDR 53983/2016 ratificada pela TEMA 1.061 do STJ, já que impugnada a digital posta na cédula bancaria, cessando a fé dos documentos (CPC, art. 428 I) e como não fora oportunizado ao réu comprovar a autenticidade e veracidade do documento contratual por ele juntado, mesmo tendo requerido exame pericial na constatação, não de desincumbindo de seu ônus, já que foi quem produziu o documento (CPC, art. 429 II), devendo os autos retornar a origem com abertura de prazo para produção de provas, pois não é caso de julgamento antecipado da lide. b). Ou a nulidade pela juntada de DOC sem prova documental de quem sacou o valor indicado, com agência na cidade de Belo Horizonte (MG), ao qual o autor nunca foi, que mesmo que seja considerado, sendo nulo o contrato ante a impugnação da digital (CPC, art. 428, I) sem prova da veracidade pelo réu (CPC, art. 429, II), é insuscetível confirmação (CC, art. 169). 3). Requer a condenação do apelado no indébito de todas as parcelas no valor de R$ 16,77 em dobro, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ). 4). A condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento nos termos da (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso nos termos da (sumula 54 do STJ). 5). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11). 6). Ou a exclusão da multa por litigância de má fé da parte recorrente in totum. 7). Ou a exclusão da multa por litigância de má fé dos procuradores.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 29291337, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29291337). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.