Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGISTROS DE DESCUMPRIMENTO ("INC" E "UFIB"). FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO FECHADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.#BNMP I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, determinou a regressão ao regime fechado, impôs a perda de 1/3 dos dias remidos e expediu mandado de prisão em razão de registros de ¿inc¿ (área de inclusão) e ¿uFib¿ (fim de bateria) no sistema de monitoração eletrônica. O agravante pleiteia a reforma da decisão, com o afastamento da falta grave, o restabelecimento do regime semiaberto com monitoração, e a fixação de sanção disciplinar proporcional, bem como a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se os registros de ¿área de inclusão (inc)¿ e ¿fim de bateria (uFib)¿ configuram, por si, falta grave a justificar regressão ao regime fechado; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve fundamentação suficiente e observância dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena na imposição da regressão e da perda de remição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 50 da LEP apresenta rol taxativo de condutas que caracterizam falta grave, não incluindo, de forma expressa, os registros de ¿inc¿ e ¿uFib¿ como hipóteses típicas, o que impede sua equiparação automática a tais faltas sem o devido enquadramento legal. 4) O art. 146-C da LEP, com as alterações da Lei n.º 14.843/2024, prevê medidas alternativas ¿ inclusive regressão ¿ para violações relacionadas à monitoração eletrônica, condicionando-as à análise concreta da gravidade, da intencionalidade e da reiteração da conduta, em observância ao princípio da proporcionalidade. 5) Precedente do STJ (REsp 1.519.802/SP) distingue os registros de ¿inc¿ ¿ considerados meros descumprimentos condicionais ¿ de episódios graves de ¿uFib¿ dolosos ou prolongados, que podem configurar fuga e autorizar regressão, desde que demonstrada a intencionalidade e a gravidade. 6) No caso concreto, os registros de ¿inc¿ em setembro/2023, embora numerosos, não extrapolam o conceito de descumprimento disciplinar; já os cinco episódios de ¿uFib¿ (entre junho e julho/2023) e o alerta de 18/10/2023 indicam descuido reiterado, mas não revelam dolo de fuga nem rompimento físico do equipamento, ausente prova inequívoca da intencionalidade. 7) A ausência do apenado à audiência de justificação agrava o juízo de reprovabilidade, mas não supre a exigência de tipicidade disciplinar nem autoriza, por si, a regressão ao fechado, sob pena de violação ao art. 57 da LEP e à Súmula Vinculante 9 do STF. 8) A decisão de origem incorreu em insuficiente individualização da conduta ao aglutinar os registros de ¿inc¿ e ¿uFib¿ sem a devida filtragem normativa, resultando em sanção desproporcional e dissociada da gravidade concreta dos fatos. 9) Em respeito à coerência jurisprudencial e ao princípio da isonomia, aplicou-se solução semelhante à adotada em paradigma anterior da mesma relatoria (Agravo de Execução Penal n.º 0039739-71.2019.8.06.0001), que tratou de quadro análogo sem rompimento ou dolo. 10) A resposta adequada é a imposição de sanção disciplinar escrita, reorientação do plano de monitoração e reforço temporário do controle eletrônico, com advertência de que novos episódios dolosos justificarão regressão imediata. 11) A reforma da decisão impõe a revogação da ordem de prisão, com expedição de alvará de soltura e reativação do monitoramento eletrônico, além do restabelecimento da data-base e da não incidência de perda de remição. 12) Cabe a esta instância arbitrar honorários advocatícios suplementares ao defensor dativo pela atuação recursal, nos termos do entendimento do STJ (Tema 984), com base em parâmetros da tabela da OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE 13) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) Os registros de ¿inc¿ (área de inclusão) não configuram falta grave, mas descumprimento de condição sujeita a sanção disciplinar nos termos do art. 146-C da LEP. 2) Os episódios de ¿uFib¿ (fim de bateria) só caracterizam falta grave quando acompanhados de elementos que revelem dolo, reiteração relevante ou rompimento físico do equipamento. 3) A regressão ao regime fechado exige análise individualizada da conduta, observância do princípio da proporcionalidade e subsunção estrita às hipóteses legais do art. 50 da LEP. 4) A ausência do apenado à audiência de justificação agrava a reprovabilidade da conduta, mas não supre a ausência de tipicidade disciplinar para fins de regressão. 5) É devida a fixação de honorários advocatícios suplementares ao defensor dativo pela atuação recursal, em valor compatível com a complexidade da causa e a tabela da OAB. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, 53, 57 e 146-C; CF/1988, art. 5.º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.519.802/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJe 24.11.2016; STF, Súmula Vinculante 9. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do agravo em execução e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
13) Recurso provido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.