Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. COMPRA E VENDA DE AERONAVE. INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL. NEGÓCIO CELEBRADO POR MANDATÁRIO. PROCURAÇÃO PÚBLICA VIGENTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GRAVAME PREEXISTENTE. CLÁUSULA PENAL EXIGÍVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução por quantia certa destinada à cobrança de multa de 10% prevista em contrato de compromisso de compra e venda de aeronave, em razão do descumprimento da obrigação de liberar gravames e promover a efetiva transferência do bem. A recorrente sustenta nulidade da sentença, vício na formação do mandato, ausência de boa-fé do adquirente, impossibilidade de transferência decorrente de restrição judicial, exceção do contrato não cumprido e inexigibilidade ou redução da cláusula penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o julgamento de demanda conexa produz coisa julgada sobre a execução por quantia certa; (ii) saber se o pedido subsidiário de redução da cláusula penal configura inovação recursal; (iii) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iv) saber se o negócio celebrado pelo mandatário é eficaz perante terceiro de boa-fé; (v) saber se o gravame preexistente afasta a mora e a exigibilidade da cláusula penal; (vi) saber se incide a exceção do contrato não cumprido; e (vii) saber se a multa contratual deve ser reduzida equitativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada não se configura quando as demandas, embora decorrentes do mesmo contrato, possuem pedidos imediatos distintos. O pronunciamento proferido em processo conexo não impede o exame autônomo da execução por quantia certa, sem prejuízo da consideração das premissas comuns já decididas. 4. O pedido subsidiário de redução da cláusula penal pode ser conhecido quando se funda no mesmo suporte fático submetido ao contraditório desde a origem e representa qualificação jurídica da controvérsia relativa à penalidade contratual. 5. A sentença que examina as questões capazes de influenciar o resultado e apresenta as premissas fáticas e jurídicas da conclusão atende ao dever de fundamentação. A ausência de resposta individualizada a todos os argumentos da parte não implica nulidade. 6. O negócio celebrado por mandatário dentro dos limites de procuração pública vigente produz efeitos perante terceiro de boa-fé. Eventual restrição interna ou vício na relação entre mandante e mandatário não pode ser oposto ao contratante que desconhecia o abuso e confiou objetivamente nos poderes de representação, nos termos do art. 679 do Código Civil. 7. A persecução penal relativa à conduta do mandatário não demonstra, por si só, participação ou ciência do adquirente acerca do abuso praticado na relação interna de representação, nem afasta a eficácia civil do negócio perante terceiro de boa-fé. 8. O gravame preexistente sobre o bem não caracteriza impossibilidade superveniente e inimputável quando conhecido no momento da contratação e expressamente abrangido pela obrigação de liberação assumida pela vendedora. O inadimplemento no prazo convencionado torna exigível a cláusula penal, nos termos do art. 408 do Código Civil. 9. A exceção do contrato não cumprido não incide quando a obrigação de liberar o gravame e promover a transferência do bem antecede, segundo a ordem contratual das prestações, a exigibilidade do saldo remanescente devido pelo comprador. 10. A multa correspondente a 10% do valor do negócio não se mostra manifestamente excessiva diante da natureza e da finalidade do contrato, da relevância da obrigação inadimplida e da persistência do descumprimento, ausentes os pressupostos para redução equitativa previstos no art. 413 do Código Civil. 11. O exercício do direito de recorrer e a reiteração de teses defensivas, sem demonstração inequívoca de conduta dolosa, não autorizam a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O julgamento de demanda conexa fundada no mesmo contrato não impede o exame de execução com pedido imediato distinto. 2. O mandante responde perante terceiro de boa-fé pelos atos praticados pelo mandatário dentro dos limites de procuração pública vigente, ainda que este tenha contrariado instruções internas. 3. O gravame preexistente não afasta a mora quando a parte assume expressamente a obrigação de liberá-lo e promover a transferência do bem livre de ônus. 4. A cláusula penal não deve ser reduzida quando compatível com a natureza e a finalidade do negócio e não demonstrada manifesta excessividade”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 413, 476, 679 e 935; CPC, arts. 10, 85, §11, 337, §§1º a 4º, 489, §1º, 502, 503, §1º, 1.012, §§3º e 4º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 737.757/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 09.09.2021; TJGO, Apelação Cível nº 0284345-16.2011.8.09.0029, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe 25.09.2013; TJGO, Apelação Cível nº 0362530-75.2006.8.09.0051, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe 16.05.2011; TJGO, Apelação Cível nº 5535257-27.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe 12.07.2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.