Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cristiano dos Santos Matias contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de nulidade por vício no procedimento de reconhecimento pessoal, afastamento da majorante do uso de arma de fogo, redimensionamento da pena e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inobservância do art. 226 do CPP acarreta nulidade do reconhecimento pessoal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria e materialidade delitiva; (iii) determinar se é cabível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo ou a redução de sua fração; (iv) verificar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade automática, pois o dispositivo possui natureza recomendatória e somente compromete a validade da prova quando o reconhecimento constitui o único elemento de autoria. 4. A condenação se fundamenta em conjunto probatório robusto e harmônico, composto por imagens de segurança, rastreamento por GPS da motocicleta, prova documental de locação e depoimentos coerentes de vítimas, testemunhas e policiais. 5. O rastreamento do veículo vincula o apelante ao local e ao momento do crime, afastando a tese de presunção de autoria baseada exclusivamente na titularidade da motocicleta. 6. A palavra da vítima, firme e coerente, possui especial relevância em crimes patrimoniais e encontra-se corroborada pelos demais elementos probatórios. 7. Os depoimentos policiais são válidos e dotados de força probatória quando prestados sob contraditório e em consonância com o restante das provas. 8. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede a incidência da majorante, desde que o seu emprego seja comprovado por outros meios idôneos, como depoimentos e imagens. 9. As imagens do crime e os relatos testemunhais demonstram o uso ostensivo de arma de fogo, apto a caracterizar a causa de aumento. 10. A dosimetria da pena observa critérios legais e considera adequadamente as circunstâncias do caso, não havendo excesso ou ilegalidade. 11. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantia da ordem pública, sendo irrelevante, por si só, a fixação de regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal quando existirem outros elementos probatórios autônomos e idôneos; 2. O conjunto probatório formado por provas testemunhais, documentais e técnicas é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado; 3. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando comprovada por outros meios de prova; 4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui elevado valor probatório nos crimes patrimoniais; 5. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos legais relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 226, 312 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.058.054/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31.03.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.697.575/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, REsp n. 2.105.649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, ProAfR no REsp n. 2.222.524/PA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 16.12.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.