Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE INDENITÁRIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação cível interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Manuel Rodrigues dos Santos, condenando a ré ao pagamento integral da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 por invalidez permanente total decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 06.01.2020. A seguradora apelou, sustentando a necessidade de aplicação da proporcionalidade indenitária prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, bem como a inadequação do índice de atualização monetária (taxa SELIC) fixado na sentença e a correta fixação dos juros de mora conforme a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade ao grau de invalidez funcional, nos termos da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ; (ii) estabelecer os critérios adequados de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A indenização do seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez funcional apurado em perícia médica, conforme o art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, que determina o pagamento proporcional ao grau de comprometimento funcional. 4) O laudo pericial judicial conclui pela invalidez parcial e permanente de 50%, devendo, portanto, ser aplicado o referido percentual sobre o valor máximo indenizável (R$ 13.500,00), resultando em indenização de R$ 6.750,00. 5) O pagamento integral da indenização, sem observância da proporcionalidade, viola o princípio da proporcionalidade indenitária e o entendimento consolidado do STJ na Súmula 474, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 6) O STJ, ao julgar as ADIs nºs 4627 e 4350, confirmou a constitucionalidade da tabela de gradação de indenização prevista na Lei nº 11.945/2009, reafirmando que a indenização deve corresponder à extensão da lesão apurada. 7) Quanto aos critérios de atualização, a taxa SELIC não se aplica às condenações civis, pois engloba juros e correção monetária, carecendo de amparo legal na seara securitária. 8) Nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º, do CTN, os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, entendimento reafirmado pelo Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil. 9) A correção monetária incide a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 580/STJ, devendo ser calculada pelo INPC/IBGE, índice que melhor recompõe o poder aquisitivo da moeda. 10) Os juros de mora fluem a partir da citação válida, em consonância com a Súmula 426/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 12) A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez permanente apurado em perícia médica, conforme o art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74 e Súmula 474/STJ. 13) O índice de correção monetária aplicável é o INPC/IBGE, a contar da data do evento danoso. 14) Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês, contados da citação, não sendo aplicável a taxa SELIC nas condenações securitárias. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º, incisos I e II; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 426, 474 e 580; ADIs nºs 4627 e 4350, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06.05.2015; Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.