Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a correção monetária sobre os valores recebidos a título de seguro DPVAT, antes da dedução da indenização por danos morais fixada judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a correção monetária deve incidir sobre os valores recebidos a título de seguro DPVAT, antes de sua dedução do montante da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atualização monetária visa preservar o poder aquisitivo da moeda, evitando enriquecimento sem causa e garantindo equilíbrio econômico entre as partes. 4. O desconto do seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente deve ocorrer considerando o valor devidamente corrigido desde a data do seu recebimento. 5. O entendimento jurisprudencial predominante reconhece a necessidade de atualização monetária dos valores recebidos a título de seguro DPVAT, garantindo paridade com a correção da indenização principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor do seguro DPVAT recebido deve ser corrigido monetariamente desde a data do seu recebimento, antes da dedução da indenização fixada judicialmente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 884; CPC, art. 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 246; TJGO, Apelação Cível nº 0428373-63.2012.8.09.0087, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, julgado em 27/11/2023.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.