Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. ARTIGOS 2º E 9º DA LEI Nº 8.036/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TERMINATIVA SEM EXAME DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal a quo acerca dos dispositivos tidos por violados demonstra a falta de prequestionamento da questão federal debatida no Recurso Especial. 2. O prequestionamento é requisito essencial e pressuposto específico de admissibilidade do Recurso Especial. Esta exigência significa que, não obstante tenha a parte sucumbente suscitado a questão em suas razões recursais, a matéria questionada necessita ser ventilada pelo Tribunal de origem. Inocorrendo a análise, deve a parte provocá-la mediante Embargos Declaratórios, o que não se verificou. 3. A ação rescisória não exige com condição processar o exaurimento das instâncias. 4. Deveras, interpostos vários recursos, é a última irresignação que desafia a ação rescisória, interditando-se ao autor escolher, per saltum, uma das decisões, que não a última de mérito, para figurar como objeto da ação da impugnação 6. In casu, a decisão terminativa, proferida pelo Eg. STF, não desafia a ação rescisória, isto porque não apreciou o mérito, posto que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de que a matéria discutida neste possuía nítido caráter infraconstitucional. 7. Impõe-se observar o teor da decisão terminativa. Não se conhecendo do agravo de instrumento por questões formais, esta é a decisão transita e que, por ser terminativa que não examina o mérito, não desafia a rescisória. Nesse sentido, a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "São rescindíveis os acórdãos que julgarem o mérito de causas da competência originária dos tribunais (inclusive, reitere-se, ações rescisórias) ou obrigatoriamente sujeitas ao duplo grau de jurisdição e os acórdãos proferidos em recursos atinentes ao mérito de outras causas, desde que, conhecendo-se do recurso, se haja reformado ou 'confirmado' - isto é, substituído por outra decisão de teor diferente ou igual - a decisão de grau inferior; aliter, na hipótese de mera anulação. Se não se conheceu do recurso - ressalvada a possibilidade de haver o órgão ad quem dito impropriamente que dele não conhecia, quando na verdade lhe estava negando provimento - , não se apreciou o mérito (nem do recurso, nem da causa), portanto o acórdão não pode ser atacado pela rescisória." 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.