Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 308 DO CÓDIGO PENAL). RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDOS PERICIAIS, CONFISSÃO PARCIAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. DOSIMETRIA. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE, OBSERVADA A VEDAÇÃO DA REFORMA PREJUDICIAL AO RÉU. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. REGIME INICIAL. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA A PENAS DE DETENÇÃO. INVIABILIDADE DO REGIME FECHADO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Sérgio dos Santos Melo contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de uso de documento falso, resistência e posse ilegal de arma de fogo, em concurso material, à pena de 2 anos, 1 mês e 26 dias de detenção, além de 24 dias-multa, em regime inicial fechado. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fragilidade probatória apta a ensejar a absolvição, se há ilegalidade na dosimetria das penas fixadas para os três delitos e se o regime inicial fechado é compatível com condenação restrita a penas de detenção. III - Razões de decidir 3. Não se acolhe a pretensão absolutória, pois a materialidade dos delitos está demonstrada pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais balísticos e pelo laudo de exame de corpo de delito, sendo a autoria comprovada por depoimentos policiais coerentes e pela confissão do apelante quanto à posse da arma de fogo. 4. Os depoimentos de agentes de segurança pública constituem meio de prova válido, dotado de presunção relativa de credibilidade, inexistindo nos autos indício de animosidade pessoal apto a infirmar tal presunção. Quanto à posse irregular de arma de fogo, tratando-se de delito de mera conduta e perigo abstrato, a perícia sobre a potencialidade lesiva do artefato é prescindível. 5. O efeito devolutivo amplo do recurso de apelação autoriza a revaloração das circunstâncias judiciais, ainda que em recurso de interesse exclusivo da defesa, desde que preservado o quantum da pena fixada na origem, em respeito à vedação da reforma prejudicial ao réu. 6. Quanto ao crime de uso de documento falso, mantém-se a culpabilidade negativada, pois o apelante praticou o delito enquanto sujeito a mandado de prisão em aberto, circunstância que extrapola os elementos próprios da reincidência, decotando-se a vetorial circunstâncias do crime. A pena-base permanece inalterada. 7. Quanto ao crime de resistência, mantêm-se negativados os vetores culpabilidade e motivos, pela mesma constrição estatal preexistente e pelo intuito de frustrar a execução do mandado, e as circunstâncias do delito, ante a agressão física que extrapola o núcleo do tipo, decotando-se as consequências. A pena-base permanece no mesmo patamar da sentença, em benefício do réu. 8. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, impõe-se a valoração negativa da culpabilidade, pela mesma razão da constrição estatal preexistente, reconhecendo-se, ainda, a atenuante da confissão espontânea, indevidamente afastada na origem, compensada integralmente com a agravante da reincidência. A pena definitiva é mantida no patamar da sentença, em observância à vedação da reformatio in pejus. 9. Somadas as penas dos três delitos, mantém-se a reprimenda final estabelecida na sentença. Contudo, tratando-se de condenação restrita a penas de detenção, é inviável a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, impondo-se o regime semiaberto, ante a reincidência e a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV - Dispositivo e tese 10. Recurso defensivo parcialmente provido, tão somente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Teses de julgamento: "1. É prescindível laudo pericial sobre a potencialidade lesiva de arma de fogo para caracterização do delito de posse irregular, por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato. 2. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza a revaloração das circunstâncias judiciais, ainda que em recurso exclusivamente defensivo, respeitado o quantum fixado na origem. 3. É inviável a fixação de regime inicial fechado em condenação restrita a penas de detenção, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, caput, 59, 65, III, "d", 69, 121, 308 e 329; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 610; RI-TJPE, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 208.297/RS, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgRg no HC nº 716.902/SP, Sexta Turma, DJe de 04/08/2022; STJ, AgRg no HC nº 841.208/DF, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, AgRg no HC nº 847.655/MG, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, HC nº 588.011/SE, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020; STJ, AgRg no HC nº 852.343/SP, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023.
acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tudo conforme consta do relatório e voto que integram o presente julgado
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.