Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. FATO NOVO. ESBULHO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse ajuizada em 1996, indeferiu pedido de expedição de novo mandado possessório para combater supostos novos esbulhos, ocorridos entre 2020 e 2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se em definir se a ocorrência de novo esbulho, anos após o trânsito em julgado de sentença proferida em ação de reintegração de posse, autoriza a expedição de novo mandado nos mesmos autos do cumprimento de sentença, ou se tal fato constitui nova causa de pedir, a demandar o ajuizamento de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada material, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e conceituada no art. 502 do Código de Processo Civil, impõe limites objetivos e subjetivos à execução, não sendo possível inovar no cumprimento do julgado para alcançar fatos e pessoas não abrangidos pelo título executivo judicial. 4. A ocorrência de um novo esbulho possessório, praticado décadas após o fato originário e o trânsito em julgado da sentença, configura uma nova causa de pedir. A pretensão de reaver a posse, nesse cenário, deve ser veiculada por meio de nova ação de conhecimento, na qual se assegure aos atuais ocupantes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A tentativa de estender a eficácia da sentença originária para abranger novas ocupações, descumprimento de acordos supervenientes ou mesmo imóveis não listados na petição inicial, representa violação aos limites da coisa julgada, tornando a decisão agravada tecnicamente irrepreensível ao indeferir a expedição de novo mandado no mesmo processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. "A expedição de novo mandado de reintegração de posse em cumprimento de sentença é incabível para combater esbulho superveniente ao trânsito em julgado, por se tratar de nova causa de pedir que exige o ajuizamento de ação autônoma, sob pena de ofensa à coisa julgada." 2. "Fatos como a reocupação de imóvel por terceiros, anos após a prolação da sentença possessória, ou o descumprimento de acordos locatícios posteriores, alteram a situação fática e jurídica, demandando nova tutela jurisdicional em processo próprio, não se tratando de mero desdobramento da execução original." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 109, 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.547.176/SP; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5381431-71.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de instrumento nº 5381431-71.2020.8.09.0000; Agravo de Instrumento nº 5677329-32.2025.8.09.0072. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845101-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A AGRAVADOS : SILVIO MODESTO E OUTROS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.