Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA AFASTAR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, com fundamento em laudo pericial produzido em juízo que concluiu pela inexistência ou redução da incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, diante de alegada limitação funcional decorrente de acidente do trabalho; e (ii) saber se é cabível a realização de nova perícia judicial diante da discordância quanto ao laudo pericial produzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou auxílio-acidente exige a comprovação de nexo causal e incapacidade laboral, ainda que parcial, conforme arts. 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, concluiu pela inexistência de incapacidade total, parcial, temporária ou permanente, e não foi infirmado por outras provas robustas. 5. A mera discordância da parte com a perícia judicial não autoriza a realização de nova avaliação, sendo necessária prova técnica idônea que a contradiga, o que não ocorreu. 6. O Tema 416 do STJ, que admite o benefício mesmo diante de lesão mínima, exige comprovação de redução da capacidade, requisito não atendido no caso. 7. Considerando a natureza previdenciária da demanda, aplica-se a isenção prevista no art. 129, p.u., da Lei nº 8.213/1991, afastando-se de ofício a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente exige comprovação de incapacidade laborativa e nexo causal, requisitos não atendidos quando o laudo pericial é conclusivo pela aptidão laboral e não é infirmado por provas robustas. 2. A mera discordância da parte não justifica a realização de nova perícia. 3. Demandas previdenciárias acidentárias são isentas do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, p.u., da Lei nº 8.213/1991.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, 62, 86 e 129, p.u.; CPC, art. 375. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0108480-34.2016.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5729726-78.2019.8.09.0072, Rel. Des. William Costa Mello, j. 19/02/2024; STJ, Tema 416 (REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 28/04/2010).
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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