Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO E SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DA SEGURADORA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição simples de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, afastando a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) a seguradora possui legitimidade passiva; (iii) a seguradora responde pelos descontos realizados; e (iv) há dano moral e repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de cerceamento de defesa. A prova pericial foi deferida, mas houve desistência expressa das rés, afastando qualquer prejuízo processual. 4. Responsabilidade pelas cobranças. Ausente comprovação da contratação válida, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados. 5. Restituição simples. Inexistente demonstração de má-fé, descabe a repetição em dobro. 6. Danos morais. Os descontos indevidos, no caso concreto, não configuram abalo moral indenizável, ausente prova de lesão extrapatrimonial relevante. 7. Não conhecimento do recurso da autora. Verificada a ausência de regularização da sucessão processual após o falecimento, aplica-se o art. 76, § 2º, I, do CPC, impondo-se a inadmissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da seguradora conhecido e provido para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos em seu desfavor, afastando a responsabilização pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 9. Apelo da autora não conhecido. Tese de julgamento: "1. A seguradora não responde por descontos realizados exclusivamente por associação estipulante quando inexistente prova de vínculo contratual direto, de atuação conjunta ou de benefício econômico decorrente da cobrança. 2. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não é presumido e exige demonstração de prejuízo concreto à esfera da personalidade". Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 85, §§ 2º e 11; 313, § 2º, I; 355, I; 487, I; 932, parágrafo único e IV; 1.010, II e III; 7º e 34 do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 001938192.2016.8.24.0000, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14.08.2018. STJ, REsp nº 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019. TJSC, Apelação nº 5000775-27.2019.8.24.0031, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12.12.2024. TJSC, Apelação nº 5008230-15.2019.8.24.0008, Rel. p/ Acórdão Des. Quitéria Tamanini Vieira, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15.10.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) não conhecer do apelo da autora; b) conhecer do recurso interposto da seguradora e dar-lhe provimento, para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos descontos impugnados; e c) promover a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · TJSC · presidente: Guilherme Nunes Born
Composição: Guilherme Nunes Born (presidente); Adriana Mendes Bertoncini; Humberto Goulart da Silveira; Adriana Lisboa (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete de Patricia Nolli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.