Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de pessoas e associação criminosa. A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do feito, especialmente em razão da ausência de apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público em recurso em sentido estrito, requerendo o relaxamento da prisão ou o regular prosseguimento do recurso. 2. Questão em Discussão A questão jurídica consiste em verificar se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva após a sentença de pronúncia, bem como se a inércia do Ministério Público compromete a razoável duração do processo. 3. Razões de Decidir A alegação de excesso de prazo não procede, tendo em vista a incidência da Súmula 21 do STJ, segundo a qual a superveniência da decisão de pronúncia afasta o constrangimento ilegal por demora na instrução. No caso concreto, não se identificam circunstâncias excepcionais aptas a mitigar o referido entendimento sumular. O processo apresenta regular tramitação, com atos processuais praticados em sequência lógica, inclusive com interposição de recursos por corréus, o que contribui para o alongamento razoável do prazo. A ausência momentânea de contrarrazões ministeriais não configura desídia estatal suficiente para caracterizar ilegalidade, sobretudo quando verificado que o prazo ainda não se mostra excessivo e que houve posterior movimentação processual. Mantêm-se, ademais, os fundamentos da prisão preventiva, regularmente reavaliada na sentença de pronúncia, inexistindo fato novo que justifique sua revogação. 4. Dispositivo e Tese Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se ao juízo de origem a adoção de medidas para regular prosseguimento do recurso em sentido estrito, com observância do prazo legal para apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público. Tese: A superveniência da sentença de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, salvo demonstrada desídia estatal inequívoca, não configurada quando o feito apresenta tramitação regular, ainda que haja intercorrências pontuais. Dispositivos Relevantes Citados: Jurisprudência Relevante Citada: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de março de 2026 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Ordem conhecida e denegada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.