Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. 1 - Restou certo que no dia dos fatos (08 de junho do ano de 2021), por volta de 20h10min, no “Bar do Major”, localizado no bairro Três Corações, cidade de Caxias/MA, o ofendido Raimundo Lopes Assunção Filho estava sentado na calçada quando os Apelantes surgiram em uma motocicleta munidos de uma arma de fogo e a abordaram, mediante ameaça, subtraindo o celular. Em ato contínuo, no mesmo dia, agindo com o mesmo MODUS OPERANDI, os apelantes se descolaram até o bairro Hélio Queiroz, mais precisamente em frente à TV Guanaré, onde abordaram a vítima Edmar Conceição Reis, que estava de posse do celular de um amigo, modelo Samsung J7 prime, cor preto, onde chegaram em uma motocicleta na cor azul e mandaram ele virar o rosto, exigindo o aparelho celular que foi entregue. 2 – Os acriminados foram posteriormente presos em flagrante pela polícia com o produto do crime após perseguição. Apelantes reconhecidos por ambas as vítimas, tanto na polícia quanto em juízo. 3 - Nesse contexto de palavras das vítimas firmes e retilíneas, corroboradas pelo relato de terceiros (policiais). Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão dos apelantes ou afastar a robusta prova produzida em desfavor dos recorrentes. 4 - Inexequível o afastamento da Súmula 231 do STJ. O Juízo reconheceu a atenuante da confissão (CP; artigo 65, III, “d”), porém, impossível a redução aquém do mínimo legal em respeito a Súmula 231 do STJ. Inexistente, assim, qualquer negativa de vigência à atenuante ou ao princípio da individualização da pena (CRFB; artigo 5º, XLVI). 5 - Dosimetria. De acordo com os ditames do artigo 59 do Estatuto Penal. 6– Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Apelos e, no mérito, negar-lhes provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.