Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. HOLDING PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRODUTIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Matinha Holding Ltda. contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Finanças do Município de Piracanjuba, julgou improcedentes os pedidos iniciais e denegou a segurança, por afastar a imunidade do ITBI incidente sobre a transmissão de imóvel rural destinado à integralização do capital social da impetrante. A apelante sustenta que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal é incondicionada na hipótese de realização de capital, ao passo que o Município defende a manutenção da sentença, sob o argumento de ausência de direito líquido e certo e de inexistência de demonstração de atividade econômica efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há inadequação da via mandamental em razão de suposta alteração da causa de pedir para debate sobre avaliação administrativa do imóvel; (ii) estabelecer se há inovação recursal na retomada da tese de imunidade do ITBI; (iii) determinar se a impetrante demonstrou direito líquido e certo à imunidade do ITBI na integralização de capital social, apesar da ausência de prova pré-constituída do efetivo exercício de atividade econômica empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento judicial do pedido de aditamento da inicial mantém inalterado o objeto da impetração, restrito ao reconhecimento da imunidade do ITBI na integralização de capital social, o que afasta a alegação de inadequação da via eleita. 4. A apelação impugna os fundamentos da sentença sobre o pedido originário efetivamente julgado, sem introduzir matéria estranha ao decisum, razão pela qual não se configura inovação recursal. 5. O mandado de segurança exige demonstração imediata, documental e incontroversa do direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. 6. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal tem finalidade de desonerar operações voltadas à capitalização de empresas que efetivamente atuam no mercado produtivo, promovendo livre iniciativa, geração de empregos, circulação de riquezas e desenvolvimento econômico. 7. A impetrante, constituída como holding não financeira e administradora de imóveis próprios, não apresenta prova pré-constituída apta a demonstrar o efetivo exercício de atividade econômica empresarial, movimentação financeira ou substância econômica compatível com a finalidade da norma imunizante. 8. A mera roupagem formal de integralização de capital não basta para atrair a imunidade quando os elementos dos autos indicam simples reorganização patrimonial e transferência de titularidade de bem imóvel no âmbito familiar, sem demonstração de finalidade empresarial produtiva. 9. O Tema 796 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal define apenas que a imunidade do ITBI não alcança o valor do bem que excede o capital social a ser integralizado, sem resolver, de forma vinculante, a controvérsia sobre a aplicação da imunidade a sociedade sem atividade econômica produtiva demonstrada. 10. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.348 do Supremo Tribunal Federal evidencia que permanece aberta a controvérsia sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital em empresas com atividade preponderante imobiliária, o que impede afirmar, em sede mandamental, a existência de direito líquido e certo na hipótese examinada. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, citada no voto, afasta a imunidade do ITBI em hipóteses de holdings patrimoniais ou familiares sem demonstração de atividade econômica produtiva, por entender que tais operações não realizam a finalidade constitucional do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é via adequada para discutir a imunidade do ITBI na integralização de capital social quando o pedido permanece circunscrito a questão estritamente jurídica instruída com prova pré-constituída. 2. Não há inovação recursal quando a apelação retoma a tese deduzida na inicial e efetivamente apreciada na sentença. 3. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não se reconhece, em sede mandamental, sem prova pré-constituída do efetivo exercício de atividade econômica empresarial compatível com a finalidade da norma imunizante. 4. O Tema 796 do STF não assegura, por si só, a imunidade do ITBI em operação de integralização de capital promovida por holding patrimonial sem substância econômica demonstrada. 5. A ausência de demonstração de atividade econômica produtiva afasta a configuração de direito líquido e certo à imunidade tributária pleiteada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 156, II, e § 2º, I. CTN, arts. 36, 37 e 116, parágrafo único. CPC, art. 487, I. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.259, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 24.09.2010. STF, RE nº 796.376/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 25.08.2020, Tema 796. STF, RE nº 1.495.108/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 08.11.2024, Tema 1.348. STF, ARE nº 1.378.663/PR, j. 29.04.2022, publ. 02.05.2022. STF, Ag. Reg. no RE nº 660.434/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. TJGO, Apelação Cível nº 5191811-90.2018.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 23.11.2023. TJGO, Apelação Cível nº 5114830-9.2019.8.09.0024, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 14.04.2023. TJGO, Agravo Interno nº 5764369-21.2024.8.09.0126, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 07.11.2025. TJGO, Apelação Cível nº 6008905-67.2024.8.09.0051, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, j. 13.02.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5990513-57.2024.8.09.0123 COMARCA DE PIRACANJUBA APELANTE: MATINHA HOLDING LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.