Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 1º, 5º E 11 DA LEI N. 7.347/85.
acórdão guerreado, o que determina a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. A respeito do tema, merece transcrição o entendimento esposado pelo Ministro Eduardo Ribeiro, assim exposto: "O fundamental está em reconhecer indispensável, para a admissibilidade do extraordinário e do especial, que a questão haja sido objeto de decisão. A prévia alegação pela parte não tem nada a ver com isso. Prende-se ao âmbito da devolução dos recursos em geral e à adstrição do juiz ao libelo, o que obviamente limita a possibilidade de decisão pelas instâncias ordinárias, mas não diz diretamente com os recursos extraordinários. Essa condição, necessária para viabilizar os recursos, é de sua índole, derivando dos termos em que constitucionalmente previstos. Se assim é, não deve ser dispensada, pena de ofensa à Constituição. Desse modo, requer esteja presente em todos os casos, ainda quando haja vício do próprio julgamento. E a apresentação de embargos declaratórios, por si, não é o suficiente para ter-se como realizado esse pressuposto. Imprescindível é o exame da questão pela decisão recorrida" ("Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei n. 9.756/98", 1ª Ed., São Paulo, Ed. RT, fls. 256/257, 1999). Pelo que precede, com arrimo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. P. e I. Brasília (DF), 16 de outubro de 2003. MINISTRO FRANCIULLI NETTO, Relator
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O STJ REsp 170.958 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.