Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À TESE DEFENSIVA DE POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS JÁ FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir e error in procedendo possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. 2. Se o acórdão embargado aponta óbice apto a impedir o conhecimento dos embargos de divergência interpostos pela defesa, não há como se apontar omissão no julgado por não ter examinado teses defensivas que postulam o conhecimento de seu agravo em recurso especial. 3. De se lembrar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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