Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor, empregado da construção civil, alegou redução da capacidade laboral em razão de acidente típico que resultou em leucoma no olho esquerdo, postulando a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante das sequelas permanentes atestadas em perícia médica, restou configurada a redução da capacidade laborativa habitual do segurado, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.213/1991, art. 86, prevê o auxílio-acidente como indenização devida ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofre redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual. 4. O Decreto nº 3.048/1999, art. 104, estabelece que o benefício é devido quando a sequela permanente implicar maior esforço ou limitação para o desempenho da atividade profissional exercida à época do acidente. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.109.591/SC (Tema 416), firmou entendimento de que o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo devido mesmo diante de redução mínima da capacidade. 6. O laudo pericial reconhece incapacidade parcial e permanente (classe 3, entre 16% e 25%), com nexo causal direto entre o acidente e a sequela, apontando a necessidade de esforços adicionais para o exercício da função de pedreiro/mestre de obras. 7. Configurado o nexo causal e comprovada a redução definitiva da capacidade laboral, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de outubro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de outubro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.