Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Maria do Socorro da Silva contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade da contratação de empréstimo consignado. A autora sustenta que não realizou a contratação e que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores do contrato para sua conta bancária, limitando-se a apresentar imagem de tela sem autenticação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado mediante demonstração da efetiva disponibilização do valor ao consumidor; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada ensejam restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença. A apresentação de mera imagem de tela sem autenticação eletrônica não constitui prova idônea da efetiva transferência do valor contratado. A inexistência de prova da disponibilização do crédito caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para a conta do consumidor enseja a nulidade da contratação. A apresentação de registros eletrônicos sem autenticação idônea não comprova a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada geram direito à restituição dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito ocorre na forma simples quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17; CC, art. 398; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, AC nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800490-59.2025.8.18.0123 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.