Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Seguro c/c Indenização por Danos Morais. O primeiro apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação, enquanto o segundo requer a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os descontos realizados pelo banco recorrente na conta do consumidor possuem respaldo em contrato válido e regular; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal e do entendimento fixado no IRDR 53.983/2016, a responsabilidade pela prova da contratação recai sobre a instituição financeira, que deve demonstrar a manifestação de vontade do consumidor para validação do negócio jurídico. 4. A simples apresentação de tela interna do sistema bancário, sem contrato assinado pelo consumidor ou qualquer outro documento idôneo, é insuficiente para comprovação da adesão voluntária ao serviço cobrado. 5. A falta de prova do contrato autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a caracterização da má-fé da instituição financeira. 6. Os danos morais configuram-se in re ipsa, diante da conduta abusiva da instituição financeira ao realizar cobrança indevida. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença mostra-se insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido. Recurso de Odimar de Brito Carvalho parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela prova da contratação de serviços bancários cabe à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A cobrança indevida de serviço bancário sem contratação válida impõe a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A indenização por danos morais é cabível nos casos de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sendo presumidos os prejuízos sofridos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostos por Banco Bradesco S/A e Odimar de Brito Carvalho contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Seguro c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo segundo apelante em desfavor da instituição bancária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais de ID 23125145, o Banco Bradesco S/A sustenta a regularidade da contratação, argumentando que os descontos decorreram de adesão voluntária ao serviço de seguro, sendo a cobrança legítima. Pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais de ID 23125159, Odimar de Brito Carvalho, por sua vez, pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando que o montante fixado na sentença é insuficiente para compensar os transtornos sofridos e para cumprir a função pedagógica da condenação. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do 1º apelo e pelo parcial provimento do 2º, para que seja majorada a indenização em danos morais de acordo com padrões adotados por esta Corte (ID 40955886). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, aplicável ao caso. A controvérsia reside na validade dos descontos realizados pelo banco apelante na conta bancária da apelada, sob a justificativa de prestação de serviços de “seguro prestamista”. Embora o tema discutido no IRDR 53.983/2016 seja voltado para empréstimos consignados, a mesma lógica se aplica a serviços como títulos de capitalização e seguros, que, por sua natureza, também envolvem valores descontados diretamente da conta do consumidor. Assim, impõe-se à instituição financeira a obrigação de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma válida, o que não ocorreu no caso dos autos. Confira-se: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. […] 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". A responsabilidade pelo ônus da prova, neste caso, recai sobre a instituição financeira, que deveria demonstrar a regularidade das cobranças mediante apresentação de contrato ou outro documento que comprovasse a manifestação de vontade da autora. Nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), combinado com o artigo 373, inciso II, do CPC, cabia ao apelante a comprovação da contratação dos serviços. Estabelece, ainda, no art. 39, III do CDC que configura prática abusiva o envio ou entrega de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço, ao consumidor, sem solicitação prévia. Contudo, a instituição bancária não apresentou contestação, deixando de impugnar expressamente os fatos narrados pelo autor. Ademais, em sede de apelação não juntou aos autos o contrato assinado pelo consumidor, ou outro documento idôneo, limitando-se a anexar no corpo da recursal, uma mera tela de seu sistema interno, a qual não constitui prova idônea de contratação. Por outro lado, a apelada demonstrou os descontos realizados em sua conta-corrente por meio do extrato bancário (ID 23125070), evidenciando a dedução de valores relativos aos serviços não contratados. Diante da ausência de contrato ou de qualquer documento idôneo que confirmasse a regularidade dos descontos, resta claro que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que conduz à manutenção da sentença de procedência da ação. Logo, seja pela não comprovação da regularidade e validade da contratação, seja pela prática abusiva de fornecer produto não solicitado, reconhecer a nulidade do negócio jurídico em questão é medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. BENEFICIÁRIO DO INSS. ANALFABETO. SERVIÇO DEFEI
Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido. Recurso de Odimar de Brito Carvalho parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.