Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REVISÃO DE MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR (MEDICINA). REGIME DO FIES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO E SEM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PEDIDO EXPRESSO DE PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 355 E 357 DO CPC E AO ART. 5º, LV, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, reconhecendo a limitação dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina ao IPCA, determinando restituição de valores e afastando a legalidade do adicional de 25% no período de internato. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio ou despacho saneador; (ii) a observância do regime jurídico do FIES (Lei nº 10.260/2001, Resolução CG-FIES nº 11/2017 e Portaria MEC nº 209/2018) quanto aos reajustes aplicados; (iii) a possibilidade de diferenciação de valores entre alunos de períodos distintos; e (iv) a forma de devolução dos valores eventualmente cobrados a maior. III. Razões de decidir 3. Embora o juiz seja o destinatário final da prova e possa julgar antecipadamente a lide quando reputar suficiente o acervo probatório (art. 355 do CPC), tal providência deve ser precedida de manifestação fundamentada e oportunização às partes para especificação das provas pretendidas, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 4. No caso concreto, após a réplica, sobreveio sentença sem prévio anúncio do julgamento antecipado e sem despacho saneador delimitando os pontos controvertidos (art. 357 do CPC), apesar de haver requerimento expresso de produção de prova testemunhal e técnica voltada à comprovação da composição de custos do curso e da sistemática de reajustes no regime do FIES. 5. A sentença, ademais, extraiu conclusão desfavorável à apelante por suposta insuficiência de comprovação de custos extraordinários, evidenciando prejuízo concreto e caracterizando cerceamento de defesa. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando necessária a dilação probatória requerida oportunamente, configura cerceamento de defesa (AgInt no REsp 2.027.275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 01/03/2024). 7. No mesmo sentido, a jurisprudência do TJCE reconhece a nulidade de sentença proferida sem prévio anúncio do julgamento antecipado e sem apreciação dos pedidos de prova, por afronta aos arts. 9º, 10, 355 e 357 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF/88. 8. Configurado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento do feito e regular instrução probatória, restando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença declarada nula, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória e observância do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes: CF, Art. 5º, LV. CPC, arts. 9º, 10, 355, inc. I, 357. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30540674220258060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02046299820238060029, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/07/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02007402720248060151, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2025. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.