Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente demanda ajuizada por consumidora visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, à restituição dos valores descontados de sua remuneração e à indenização por danos morais. A autora demonstrou documentalmente a ocorrência de descontos em sua conta referentes a contrato de empréstimo atribuído ao banco réu. A instituição financeira, contudo, não apresentou o instrumento contratual que comprovasse a regular contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes que legitime os descontos realizados na remuneração/conta da consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre consumidor e instituição financeira, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. 4. A parte autora demonstrou a ocorrência de descontos em sua conta/remuneração vinculados ao empréstimo objeto da lide, cumprindo o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 5. Compete ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a existência de contrato válido que autorize os descontos. 6. A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual relativo ao empréstimo com descontos em conta, o qual pressupõe autorização expressa do beneficiário, com assinatura ou meio eletrônico seguro que contenha informações essenciais da contratação. 7. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados na conta/remuneração da consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Os descontos indevidos em verba remuneratória configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, por ultrapassarem o mero dissabor cotidiano. 9. A cobrança indevida sem engano justificável caracteriza má-fé da instituição financeira e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Comprovado nos autos o crédito de valor referente ao contrato questionado na conta da consumidora, impõe-se a compensação da quantia recebida, a fim de evitar enriquecimento sem causa, restituindo-se as partes ao estado anterior, conforme art. 182 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805285-28.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.