Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa Necessária de sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao ente público que implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo da autora, e para condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, em observância à prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O mérito da demanda consiste em verificar se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, em razão do exercício do cargo público de professora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Analisando os autos, constata-se que resta incontroverso que a autora laborou como professora no Município de Deputado Irapuan Pinheiro e não teve a implementação do adicional por tempo de serviço. 4. A Lei nº 188/2012 alterou o Regime Jurídico Único do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tendo em vista que revogou os dispositivos que lhe fossem contrários. Todavia, tal modificação não exclui o direito ao anuênio, uma vez que há previsão expressa no art. 59 do referido diploma e tampouco interfere na Lei nº 001/93, visto que não há incompatibilidades. 5. Ressalta-se que a ausência de uma regulamentação específica não impossibilita a implementação do direito ao adicional por tempo de serviço, pois se trata de norma de eficácia plena e é autoaplicável. V. DISPOSITIVO. 6. Remessa Necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, para negar provimento a esta última, reformando em parte a sentença recorrida, apenas no que concerne aos consectários legais da condenação
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.