Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIOS). RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por Três Tentos Agroindustrial S/A contra ato do Delegado da Receita Federal de Santo Ângelo/RS, objetivando afastar a incidência de PIS e COFINS sobre a comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIOs), alegando natureza de recuperação de custos ou, subsidiariamente, de receita financeira. A sentença concedeu parcialmente a segurança, classificando as receitas como financeiras e permitindo a compensação. A União apelou para classificar como receita bruta operacional, e o impetrante apelou para afastar totalmente a incidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em determinar a natureza jurídica da comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIOs) para fins de incidência de PIS e COFINS, especificamente se constituem recuperação de custos (não tributável), receita financeira (tributável com alíquotas específicas) ou receita bruta operacional (tributável com alíquotas gerais). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que os ingressos da comercialização de CBIOs não constituem receita ou faturamento, mas sim recuperação de custos ambientais e operacionais ou subvenção corrente, foi rejeitada. Os créditos de descarbonização (CBIOs) decorrem da própria lei (Lei nº 13.576/2017, art. 5º, VII) como um incentivo à atividade de produtor de biocombustível e, ao serem negociados, implicam acréscimo ao patrimônio líquido do beneficiário, caracterizando-se como receitas tributáveis para PIS e COFINS, pois qualquer bem ou direito suscetível de apreciação pecuniária que represente alteração do patrimônio líquido constitui receita.4. A classificação dos valores da venda de CBIOs como receita financeira, conforme o art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, foi rejeitada. As receitas provenientes da negociação dos CBIOs são consideradas receitas operacionais, pois decorrem diretamente da atividade de produção de biocombustível por produtor autorizado pela ANP, sendo emitidos em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado (Lei nº 13.576/2017, art. 5º, VII).5. A Lei nº 15.042/2024, art. 19, que isenta as receitas decorrentes da alienação de CBIOs em relação ao PIS e COFINS, não se aplica ao caso, pois o impetrante buscou antecipar-se à própria lei. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da União e remessa necessária providas. Apelação do impetrante desprovida. Mandado de segurança denegado.Tese de julgamento: 7. As receitas decorrentes da comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIOs) por emissores primários constituem receita bruta operacional, sujeita à incidência de PIS e COFINS, por estarem diretamente ligadas à atividade principal de produção de biocombustíveis e representarem aumento do patrimônio líquido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170, VI, 195, I, "b", e 225; CPC, art. 487, inc. I; CTN, art. 170-A; Lei nº 10.637/2002, art. 2º; Lei nº 10.833/2003, art. 2º; Lei nº 13.576/2017, art. 5º, VII; Lei nº 15.042/2024, art. 19; Decreto nº 8.426/2015, art. 1º.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma · TRF4 · presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Composição: Maria de Fátima Freitas Labarrère (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.