Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECONHECIMENTO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico. II. As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Apelante, devendo o banco ser condenado em danos morais e repetição de indébito, este em dobro, ante a presença de má-fé e conforme art. 42 do CDC. III. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) a incidir sobre a condenação. III. Apelo conhecido e provido, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCINDA PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. A referida sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fixando honorários em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Nas razões do recurso, a apelante alega que deve ser reformada a sentença recorrida, tendo em vista que não foi levado em consideração a ausência de formalização de contrato tabulado entre as partes, ou seja, a inexistência de documentos hábeis a comprovar o vínculo contratual. Logo, a Apelada não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. Relata que o demandado violou os arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do CDC. Alega que o Banco Requerido alegou regularidade na contratação, mas não anexou qualquer documento que solidificasse sua tese, ou seja, não apresentou qualquer contrato escrito, para defender a sua tese. Alega que existiu abalo moral suficiente para a condenação, não se podendo falar em mero aborrecimento. Diz que existe o dever de indenizar, bem como deve ser majorado os honorários de sucumbência. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como os seus consectários legais. Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No mérito, conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço ocorreu dano moral e a indenização deve ser fixada. Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI[1] c/c art. 14[2] do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser dado provimento ao recurso, haja vista a existência de dano moral na espécie e da prova da fraude do contrato, posto que não houve a juntada do contrato pelo Banco Apelado. Cabia ao Banco Apelante o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista. Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico. Confira-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com relação ao dano moral, reconheço a sua ocorrência e vejo que deve ser arbitrado, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para ficar de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, deve ser reformada a sentença de procedência da demanda, vez que proferida de desacordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie, neste ponto específico. Com relação aos honorários de sucumbência, inverto o ônus da sucumbência e fixo em 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação, tendo em vista a procedência total dos pedidos, conforme os termos do art. 85 do CPC. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15[3]), para reformar a sentença recorrida, e condenar o Banco Bradesco S/A. em indenização por danos
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido
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