Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REVISIONAL DE CONTRATO – CLÁUSULAS ABUSIVAS – TABELA PRICE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – ILEGALIDADE AFASTADA – DESCONSIDERAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) – INADMISSIBILIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A utilização da tabela Price não implica, por si só, em abusividade quando expressamente prevista a cobrança de juros capitalizados, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de REsp nº 1.124.552/RS. Não há falar em abusividade dos juros remuneratórios quando demonstrado que foram estabelecidos em patamares adequados, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. O percentual estabelecido a título de Custo Efetivo Total – CET, não abrange apenas os juros remuneratórios, mas também outras despesas, tais como tributos, tarifas administrativas e seguros, na forma da Resolução nº 3.517/2017, do Banco Central. Não há que se falar, portanto, em discrepância entre a taxa de juros efetivamente aplicada e aquela contratada, considerando que a cobrança se pautou nos termos pactuados entre as partes. O STJ pacificou, em recurso repetitivo, que "o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais." (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). E o art. 5º, inc. I, da Lei nº 5.143/96, prevê que a instituições financeira são responsáveis pela cobrança do IOF e pelo recolhimento ao Banco Central do Brasil, daí por que não há que se falar em ilegalidade. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.