Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUÍVOCO MATERIAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. POSTERIOR RECONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. PODER DE POLÍCIA TRIBUTÁRIA. ESGOTAMENTO DA FINALIDADE FISCALIZATÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO FORMALIZADO. MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 323 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que reconheceu a ilegalidade da manutenção da retenção de mercadorias após o exaurimento das providências necessárias à fiscalização e à formalização da exigência tributária e fixou honorários advocatícios em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa. O apelante requer, preliminarmente, a nulidade da decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional decorrente do registro equivocado de inexistência de contrarrazões e, subsidiariamente, a reforma do mérito para reconhecer a legalidade da retenção das mercadorias ou reduzir os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o equívoco material da decisão que registrou a inexistência de contrarrazões, posteriormente reconhecido e corrigido com apreciação dos argumentos apresentados pelo apelante, acarreta nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é legítima a manutenção da retenção de mercadorias depois de exauridas as providências fiscais necessárias à identificação da operação, à caracterização da irregularidade e à formalização do crédito tributário; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa, devem ser mantidos diante do baixo valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto e efetivo, não sendo suficiente a existência de falha formal quando a matéria controvertida é posteriormente submetida à apreciação jurisdicional e recebe resposta fundamentada. 4. O reconhecimento posterior da existência das contrarrazões, acompanhado da identificação e do exame dos argumentos nelas deduzidos, demonstra que o núcleo da insurgência do apelante foi efetivamente apreciado e afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito, da economia processual, da duração razoável do processo e da inexistência de nulidade sem prejuízo. 5. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos juridicamente relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador o dever de rebater isolada e exaustivamente cada afirmação das partes. A posterior apreciação dos fundamentos apresentados pelo apelante e a ausência de prejuízo defensivo concreto justificam a rejeição da preliminar de nulidade. 6. O poder de polícia tributária autoriza a Administração a fiscalizar a circulação de mercadorias, examinar documentos fiscais, identificar infrações, formalizar lançamentos e adotar medidas cautelares estritamente necessárias à atividade fiscal, mas não permite converter a retenção de mercadorias em instrumento indireto de cobrança de tributo já apurado. 7. A retenção inicialmente legítima perde sua finalidade fiscalizatória quando já foram adotadas as providências administrativas necessárias e formalizada a exigência tributária, de modo que sua manutenção, quando resta apenas o pagamento do imposto e da multa, passa a constituir medida coercitiva de cobrança. 8. A Administração dispõe de instrumentos próprios para constituição, inscrição e cobrança do crédito tributário, sendo inadmissível utilizar a retenção dos bens como sucedâneo desses mecanismos, conforme a vedação sintetizada na Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal. 9. Os princípios da legalidade administrativa, da proporcionalidade, da livre iniciativa e da liberdade de exercício da atividade econômica impedem a manutenção da retenção após o esgotamento de sua finalidade fiscalizatória, ainda que a apelada possua débitos vencidos ou esteja submetida a regime de recolhimento antecipado do imposto. 10. O valor da causa de R$ 1.518,00 caracteriza a hipótese de valor muito baixo prevista no art. 85, § 8º, do CPC e autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, pois a aplicação puramente percentual resultaria em remuneração incompatível com o trabalho profissional desenvolvido. 11. Os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 observam o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, preservando o equilíbrio entre a vedação ao aviltamento da remuneração profissional e a necessidade de evitar condenação desproporcional. 12. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O equívoco material quanto à existência de contrarrazões não acarreta nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando posteriormente corrigido, com efetiva apreciação dos argumentos apresentados, e não demonstrado prejuízo concreto. 2. A retenção de mercadorias somente é legítima enquanto necessária ao exercício da fiscalização tributária e torna-se meio coercitivo inadequado de cobrança quando mantida após a formalização da exigência fiscal. 3. O valor muito baixo atribuído à causa autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 323; TJRN, Apelação Cível nº 0871703-84.2025.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 28.02.2026, publ. 02.03.2026; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0820607-30.2025.8.20.5001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 22.10.2025, publ. 23.10.2025.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.