Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança cumulada com exibição de documentos ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores alegadamente subtraídos de conta PASEP e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova nas hipóteses de saques em contas PASEP, à luz do Tema 1.300 do STJ; (iii) determinar se há responsabilidade do Banco do Brasil por débitos indevidos e a consequente configuração de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil atua como administrador das contas individualizadas do PASEP, incumbido de registrar lançamentos, processar saques e comprovar a regularidade das movimentações, nos termos da LC nº 8/1970 e do Decreto nº 4.751/2003. 4. A distribuição do ônus da prova segue o Tema 1.300 do STJ, cabendo ao banco comprovar os saques realizados em caixa (fato extintivo) e ao autor comprovar o não recebimento de valores pagos via crédito em conta ou folha de pagamento (fato constitutivo). 5. Lançamentos com informações incompletas na conta individualizada do PASEP devem ser interpretados em desfavor do Banco do Brasil, que detém o dever de guarda e clareza dos registros. 6. A ausência de comprovação dos saques realizados em caixa enseja a restituição dos valores indevidamente debitados da conta do participante. 7. Os pagamentos realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento presumem-se válidos quando o autor não apresenta prova de não recebimento, como extratos bancários ou contracheques. 8. A falha na gestão da conta PASEP configura defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva do banco. 9. O dano moral, na hipótese de desfalque em conta vinculada de natureza alimentar, configura-se in re ipsa, sendo presumido o abalo psicológico sofrido pelo titular. 10. A atualização dos valores devidos deve observar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios, conforme legislação vigente e orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil responde pelos débitos indevidamente lançados em contas PASEP quando não comprova a regularidade dos saques realizados em caixa. 2. Incumbe ao participante comprovar o não recebimento de valores pagos por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova nessas hipóteses. 3. A ausência de registros claros e completos na conta PASEP implica presunção desfavorável ao banco administrador. 4. O desfalque em conta PASEP configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 85, § 2º e § 11; CC, arts. 320, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001; TJ-RJ, AC nº 0094283-75.2021.8.19.0001.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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