Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que inadmitiu o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, especialmente a incidência do óbice da . Súmula n. 7 do STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica o óbice , aplicado pela Corte local na decisão que da Súmula n. 7 do STJ inadmitiu o recurso especial. 4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser refutado de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o III, do CPC. art. 932, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma . A revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 3 decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser ". impugnada em sua integralidade Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no de minha AREsp n. 2.632.127/ES, relatoria, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 22/4/2025, 29/4/2025; relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.663.099/PA, DJEN de STJ, AgRg no relator Ministro 26/11/2024, 9/12/2024; AREsp n. 2.612.420/MS, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe de STJ, 8/10/2024, 15/10/2024; AgRg no de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.611.239/SP, 4/2/2025, DJEN de STJ, AgRg no relator Ministro Messod 14/2/2025; AREsp n. 2.770.748/TO, Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de ; STJ, 17/12/2024, 3/1/2025 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em EREsp n. 1.424.404/SP, . DJe de 20/10/2021, 17/11/2021
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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