Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito civil e processual civil. Empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Negócio jurídico com forma prescrita em lei. art. 595, cc/02. Dano moral configurado. Quantum mantido. Honorários majorados em favor da parte demandante. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido indenizatório decorrente de contratação de empréstimo consignado entre a instituição financeira e o consumidor, analfabeto. A instituição financeira pugna pela reforma da sentença. Para tanto, aduz que o negócio praticado é válido e que, portanto, inexiste o dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia que a minoração do dano moral arbitrado. A parte demandante, por sua vez, pleiteia a majoração do dano moral. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a demanda a verificar a higidez do contrato de empréstimo consignado nº 584035039, firmado entre os litigantes, bem como o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais decorrente do eventual reconhecimento de ilicitude do negócio jurídico impugnado. Discute-se ainda o quantum indenizatório adequado à situação. III. Razões de decidir 3. A parte autora é analfabeta, o que faz prova por meio do documento de identificação trazido em fl. 20. Assim, Não obstante a possibilidade de contratação por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não cumpre os requisitos necessários, vez que ostenta somente a digital oposta, deixando de compreender a assinatura a rogo ou mesmo as testemunhas, obrigatórias na espécie. 4. A conduta da parte promovida, que cobrou indevidamente um empréstimo não contratado e descontou diretamente do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo sua subsistência mensalmente, vai além de um mero aborrecimento. Isso afeta a honra e dignidade da pessoa, especialmente por ser hipossuficiente, o que configura dano moral por si só, sem necessidade de outras provas. 5. Em relação à quantificação do dano moral, pontua-se que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir o enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adequado para cumprir a dupla função (reparadora e indenizatória) do dano moral, além de estar alinhado àquele usualmente arbitrado em casos análogos. IV. Dispositivo 6. Recursos CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 7. Em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, em relação à parte promovida, em razão do que majoro os honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento). Quanto a parte autora, deixo de majorar os honorários, eis que não fixados na origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200865-41.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023)
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.