Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO 226 DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em favor de Marcos André Barros da Silva, acusado de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. 1.1 O apelante pleiteia a reforma da decisão para condenar o réu, sustentando que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima foi confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para condenar o acusado pela prática do crime de roubo majorado; (ii) definir se é válida a condenação fundada, entre outras provas, no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime se comprovam por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, termo de restituição e depoimentos colhidos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob contraditório. 4. O reconhecimento fotográfico da vítima é válido quando corroborado por outros elementos de prova colhidos judicialmente, como no caso, em que o réu foi encontrado com objeto subtraído e vestindo roupas descritas pela vítima. 5. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra coerente da vítima, confirmada em juízo e alinhada a depoimentos de policiais, possui elevado valor probatório, bastando para embasar a condenação. 6. É desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante, sendo suficiente prova testemunhal idônea que ateste seu uso na prática delitiva. 7. Na primeira etapa da dosimetria, aplico a pena no mínimo legal. Já na segunda fase, verifico a circunstância agravante decorrente da reincidência do acusado, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Quanto à terceira etapa da dosimetria, não há causa de diminuição da pena; contudo, incidem as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Assim, adoto a fração mínima de 2/3, fixando a pena final e definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime. 8. A reincidência e a gravidade concreta do delito autoriza o regime inicial fechado. 9. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade nem suspensão condicional, diante da pena fixada e da grave ameaça à pessoa. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, e, de ofício, redimensionar a pena do apelante
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.