Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INATIVO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS DURANTE O PERÍODO ATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº. 635 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por policial militar inativo contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão em pecúnia das férias não usufruídas ao longo da atividade. Sustenta o apelante que comprovou ter deixado de gozar diversos períodos de férias durante os mais de 30 anos de serviço ativo e que, com a aposentadoria, passou a ter direito à indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A sentença negou o pedido e o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídas por servidor militar estadual após a sua aposentadoria voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois o apelante apresenta fundamentos suficientes para impugnar os termos da sentença, conforme exige o princípio da dialeticidade. 4. A prescrição não é reconhecida, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal a partir do ato de aposentadoria, em consonância com o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e jurisprudência consolidada do STJ. 5. O direito dos militares estaduais às férias anuais remuneradas decorre da aplicação do art. 7º, XVII, da CF/1988, por força dos arts. 42 e 142 da própria Constituição. 6. O art. 61, § 4º, da Lei Estadual nº 3.808/1981 assegura o cômputo em dobro das férias não gozadas no momento da passagem para a inatividade, apenas para esse fim, configurando omissão da Administração quando não garante a fruição nem compensa adequadamente. 7. A certidão emitida pela Polícia Militar do Estado do Piauí, reconhecendo apenas cinco períodos de férias usufruídos, possui presunção de veracidade e não foi desconstituída pelo Estado, a quem cabia o ônus probatório. 8. A jurisprudência do STF (Tema 635) e do STJ reconhece que a conversão em pecúnia de férias não gozadas é devida ao servidor inativo, independentemente de requerimento administrativo prévio ou comprovação de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço. 9. A indenização tem por fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, a responsabilidade objetiva estatal (art. 37, § 6º, da CF/1988) e a irrenunciabilidade do direito às férias, que possuem natureza de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É assegurado ao servidor militar estadual inativo o direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas durante o período de atividade, independentemente de comprovação de necessidade do serviço ou de requerimento administrativo prévio. 2. A indenização por férias não gozadas tem como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa e a responsabilidade objetiva da Administração Pública. 3. A certidão emitida por órgão da própria Administração possui presunção de veracidade, incumbindo ao ente público o ônus de desconstituí-la mediante prova robusta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, § 6º; 39, § 3º; 42 e 142; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Lei Estadual nº 3.808/1981, art. 61, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 488, 1.012, §1º, e 1.039. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.03.2013 (Tema 635); STJ, AgInt no AREsp nº 1543016/PI, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS nº 55734/PI, rel. Min. Maria Thereza, j. 12.11.2019.
por unanimidade, conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e a prejudicial de mérito (prescrição) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda à conversão em pecúnia, em favor da parte autora, das férias oportunamente não gozadas, quais sejam: 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, ficando excluídos os períodos efetivamente usufruídos, a saber: 2001, 2003, 2006, 2013 e 2014
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