Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que converteu os contratos de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, aplicando o enunciado da Súmula 63 do TJGO, condenou o banco a restituir valores excedentes e a pagar indenização moral ao autor. 2. O autor alegou na inicial a ocorrência de fraude bancária por não ter contratado os cartões de crédito consignado. Pediu a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores descontados e indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na ocorrência de julgamento extra petita, pois a sentença determinou a conversão dos cartões de crédito consignado em empréstimos consignados comuns, na forma da Súmula 63 do TJGO, providência não postulada pelo autor na petição inicial. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da congruência impõe que a sentença se limite aos pedidos formulados na inicial, vedando ao juiz conceder providência jurisdicional diversa da postulada (artigos 141 e 492 do CPC). 5. O juízo de origem, ao modificar unilateralmente a natureza da contratação, proferiu decisão extra petita, incorrendo em nulidade absoluta. 6. A jurisprudência do TJGO reconhece a nulidade da sentença extra petita, determinando seu afastamento e o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, observando-se os limites do pedido inicial. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. O princípio da congruência impede que o magistrado conceda providência diversa da pleiteada pelas partes. 2. É nula a sentença que impõe obrigação não postulada pelo autor, caracterizando julgamento extra petita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5467461-36.2022.8.09.0034, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em cassar a sentença, de ofício, julgando prejudicado o apelo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.