Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO APÓS 30/03/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelos sucessores do autor falecido contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e declarando a ineficácia do contrato firmado. O apelante pleiteia a devolução em dobro, indenização por danos morais e a desconsideração da compensação de valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ou na forma simples, considerando o elemento subjetivo do fornecedor e a modulação de efeitos do STJ e determinar o valor adequado a título de indenização por danos morais à luz das circunstâncias específicas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado pelo consumidor analfabeto, sem assinatura a rogo e sem testemunhas, viola o art. 595 do Código Civil, sendo nulo por inobservância das formalidades legais. 4. A repetição do indébito na forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige conduta contrária à boa-fé objetiva, mas a jurisprudência do STJ modulou a aplicação dessa regra, determinando que a devolução em dobro se limita a pagamentos realizados após 30/03/2021. 5. Quanto à indenização por danos morais, o arbitramento deve considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo fixado o valor de R$ 500,00, devido ao demandismo contumaz do apelante e à multiplicidade de ações ajuizadas contra a instituição financeira, o que mitiga o abalo moral alegado. 6. A compensação dos valores efetivamente depositados pela instituição financeira na conta do consumidor é legítima, pois cabe ao consumidor apresentar prova mínima de que não recebeu os valores creditados, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Contratos firmados por pessoas analfabetas sem assinatura a rogo e sem testemunhas violam o art. 595 do Código Civil, sendo nulos por vício formal. 2. A devolução em dobro de valores pagos indevidamente é cabível apenas para pagamentos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos definida pelo STJ, sendo os pagamentos anteriores restituídos na forma simples. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso, incluindo a conduta processual do autor e a multiplicidade de ações ajuizadas. 4. Cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações, mesmo em relações de consumo, especialmente quanto à efetiva inexistência de valores depositados pelo fornecedor. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Recurso parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.