Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO MAJORADO. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DE VETORIAL. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS. ALTERAÇÃO DE REGIME. INDENIZAÇÃO EX DELICTO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo acusado contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto majorado (art. 155, §1º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de negativação de vetorial e de reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes; (ii) a adequação da dosimetria da pena, com eventual redimensionamento; (iii) a manutenção da indenização fixada na sentença; e (iv) a alteração do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes é cabível, pois há prova colhida em juízo que demonstra a forma como o crime foi cometido. 4 Com a modificação da classificação jurídica do delito para furto qualificado majorado (art. 155, §§1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal), o quantum da pena deve ser revisto, ajustando-se à nova moldura penal. 5 O regime inicial aberto deve ser mantido, pois, a única vetorial negativada mostra-se insuficiente à adoção de regime mais severo. 6 A indenização por danos materiais em favor da vítima deve ser mantida no valor de R$ 1.250,00, uma vez que houve pedido expresso na denúncia e comprovação do prejuízo material suportado. 7 Consiste em erro material a inserção na sentença de parágrafo que menciona a existência de prova do prejuízo, ao passo que em todo o corpo do decisum consta a existência de prova suficiente do prejuízo e ainda fixa o valor da indenização com base nesse prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8 Recurso ministerial parcialmente provido, apenas para reconhecer as qualificadoras do furto qualificado e redimensionar a pena para 3 anos e 20 dias de reclusão. Recurso defensivo desprovido. Teses de julgamento: 1 As qualificadoras do furto, concernentes à escalada, ao arrombamento e ao concurso de agentes, podem ser amparadas pela prova judicial; 2 O redimensionamento da pena é necessário diante da correta qualificação jurídica do delito. 3 O regime inicial de cumprimento da pena deve observar a pena final imposta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4 A indenização por danos materiais pode ser fixada na sentença quando há pedido expresso na denúncia e elementos probatórios que a justifiquem. 5 Erro material em sentença pode ser corrigido de ofício sem que isso implique reforma prejudicial ao réu. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §§1º e 4º, I, II e IV; art. 33, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não consta menção a precedentes específicos na decisão. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818594-87.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2025 )
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela defesa e dar PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo órgão acusador, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta a Francisco Gardel Costa Araújo para 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.