Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O apelante comprovou a efetiva realização de descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo supostamente firmado junto à instituição financeira. Em contrapartida, o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com a parte Apelante, como determinado pelo artigo 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que não juntou aos autos documento que demonstre a regularidade da contratação, tampouco foi comprovada a efetiva disponibilização do numerário noticiado nos autos. II. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, deve ser declarada a sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito. IV. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No pertinente ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação conhecida e provida. Vistos, etc. Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A e Maria Ivo de Sousa, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em peça inicial de ID n° 31404089, a 2° apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado não autorizado. Contestação apresentado pelo 1° apelante, onde alegou preliminares e no mérito pugnou pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico conforme ID ° 31404101 e documento (ID n° 31404102). Em réplica à contestação o autor impugnou as preliminares apresentadas e refutou os argumentos apresentados pelo banco conforme ID n° 31404106. Encerrada a instrução, o magistrado de origem julgou procedente o pedido formulado na inicial conforme ID n° 31404132, onde: 1) declarou nulo o contrato questionado nos autos; 2) determinou o cancelamento definitivo dos descontos mensais no benefício da autora; 3) condenou o banco a devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente em dobro e corrigidas monetariamente; 4) condenou no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e 5) Condenou o banco ao pagamento das custas inclusive honorários de sucumbência sendo estes fixados em 10% (dez por cento). Inconformado, o 1° apelante interpôs o presente recurso de ID n° 31404136 e documento (ID n° 31404137), o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença de 1° grau. Contrarrazões apresentadas pela autora (ID n° 31404143). A 2° apelante também interpôs recurso de apelação (ID n° 31404144) pedindo pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada parcialmente no sentido de majorar o valor da condenação, assim como o arbitramento em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo banco (ID n° 31404148). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do 1° apelante e conhecimento e desprovimento do 2° apelante para que a sentença seja reformada, no sentido de julgar improcedente os pedidos da exordial, conforme Parecer de ID n° 31798065. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, ambos os recursos merecem ser conhecidos. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido por insuficiência das provas apresentadas ou por indeferimento daquelas requeridas pela parte ré. Veja-se, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (…). (AgInt no AREsp 615.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017).(grifei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DE ESCRITURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. (…). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 5. Na hipótese, verifica-se que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, valendo-se do art. 330, I, do CPC/73, "por prescindir de maior dilação probatória" e por entender "suficiente para o julgamento antecipado da lide os documentos juntados pelas partes nestes autos", mas, por outro lado, acabou julgando improcedente o pedido formulado na demanda que objetivava a nulidade da permuta, por ausência de prova do direito alegado, caracterizando inarredável cerceamento de defesa. 6. Recurso especial provido. (REsp 1554361/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017). (grifei) Colhe-se dos autos, que em sede de contestação conforme ID n° 31404100 e documentos de ID n° 31404102, o banco demonstrou que o empréstimo impugnado fora realizado na modalidade consignação constatando que no contrato estão presentes a assinatura de duas testemunhas e o rogado, cumprindo todos os requisitos legais, logo não há que se falar em defeito do serviç
Recurso especial provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.