Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA FRAUDE CONHECIDA COMO “SIM SWAP”. CLONAGEM OU TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO EXPRESSAMENTE REQUERIDO PELA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS DE CORROBORAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA Nº 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais fundada na alegação de clonagem de chip ou transferência indevida de linha telefônica, fraude conhecida como SIM swap.1.2. A sentença considerou não demonstrados o vínculo entre a linha telefônica e a operadora, a ocorrência da fraude e o nexo causal, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00.1.3. A apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, a cassação da sentença por cerceamento de defesa ou a procedência da pretensão indenizatória. Subsidiariamente, postula a revisão dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se estão demonstrados os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (iii) avaliar se os elementos produzidos comprovam a ocorrência da alegada fraude, o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal; e (iv) examinar se os honorários advocatícios poderiam ser fixados por apreciação equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural é relativa e pode ser submetida à comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Embora intimada para apresentar documentação contemporânea acerca de seus rendimentos, patrimônio, movimentação bancária e despesas, a apelante juntou apenas declarações genéricas e consultas que não revelam sua efetiva situação econômica. Gratuidade da justiça indeferida.3.2. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte, intimada para especificar provas, afirma que os documentos juntados são suficientes, dispensa expressamente a produção de outros elementos e requer o julgamento antecipado da lide. A posterior alegação de nulidade pela ausência da instrução anteriormente dispensada caracteriza comportamento processual incompatível e preclusão lógica.3.3. A existência da relação jurídica não foi especificamente impugnada pela operadora, que não negou que a autora fosse sua cliente nem que a linha indicada estivesse vinculada aos seus serviços. Incidência do art. 341 do CPC. Afastamento do fundamento da sentença relativo à ausência de comprovação do vínculo contratual.3.4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a consumidora de demonstrar a ocorrência do evento danoso, o dano e o nexo causal com o serviço prestado. Somente após a comprovação desses pressupostos incumbe à fornecedora demonstrar a inexistência do defeito ou alguma das excludentes previstas no § 3º do dispositivo.3.5. O boletim de ocorrência, por reproduzir relato unilateral da declarante, não comprova isoladamente a ocorrência da fraude. Ausência de protocolos de atendimento, registros de chamadas, capturas de tela, avisos de alteração cadastral, comunicações de bloqueio ou portabilidade, documentos relativos à recuperação das contas ou qualquer outro elemento externo de corroboração.3.6. Não demonstradas a transferência da linha para outro chip, a utilização do número por terceiros, a perda efetiva dos acessos digitais ou as repercussões pessoais e profissionais alegadas. Ausentes prova do evento, nexo causal e dano moral, mantém-se a improcedência da pretensão indenizatória, ainda que por fundamentos parcialmente diversos.3.7. A fixação dos honorários em quantia certa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, evidencia a adoção da apreciação equitativa. O critério é excepcional e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.3.8. Sendo mensurável o proveito econômico e não se mostrando irrisório o valor atribuído à causa, impõe-se a observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme a ordem de preferência das bases de cálculo e as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ.3.9. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e a ausência de instrução probatória complexa, os honorários devem ser fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.3.10. O parcial provimento do recurso, ainda que restrito ao capítulo sucumbencial, afasta a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO4.1. Pedido de gratuidade da justiça indeferido. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reformar o capítulo relativo aos honorários advocatícios, fixando-os em 12% sobre o valor atualizado da causa. Sentença de improcedência mantida, por fundamentos parcialmente diversos.
1. Pedido de gratuidade da justiça indeferido. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reformar o capítulo relativo aos honorários advocatícios, fixando-os em 12% sobre o valor atualizado da causa. Sentença de improcedência mantida, por fundamentos parcialmente diversos.
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