Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS. LAUDOS PARTICULARES. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação regressiva e condenou concessionária de energia ao ressarcimento de R$ 8.163,07, correspondente às indenizações securitárias pagas por danos elétricos. A recorrente alega insuficiência dos laudos particulares, ausência de nexo causal e indevida inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas apresentadas pela seguradora demonstram os danos e o nexo causal; e (ii) estabelecer se a atribuição à concessionária do ônus de comprovar excludente de responsabilidade configura inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento das indenizações sub-roga a seguradora nos direitos dos segurados, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Os laudos técnicos particulares, contratos, registros dos sinistros, fotografias, histórico de manutenção e comprovantes das indenizações, valorados conjuntamente, comprovam os danos e o nexo causal. A produção unilateral dos laudos não lhes retira a eficácia probatória, devendo os documentos ser apreciados em conjunto com as demais provas, conforme o art. 371 do CPC. Comprovados os fatos constitutivos pela seguradora, cabe à concessionária demonstrar eventual excludente, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem que isso configure inversão do ônus da prova. A mera indicação de fenômenos naturais ou defeitos internos como possíveis causas dos danos, sem prova suficiente, não afasta o conjunto probatório que demonstra a origem elétrica dos prejuízos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os laudos técnicos particulares, valorados em conjunto com as demais provas, podem comprovar o dano e o nexo causal em ação regressiva por danos elétricos. 2. Comprovados os fatos constitutivos pela seguradora, incumbe à concessionária demonstrar eventual excludente de responsabilidade, sem que isso configure inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14 e 22; CC, art. 786; CPC, arts. 371, 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Tema 1.282; STJ, AgInt no AREsp 1.337.558/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.02.2019; TJPA, Apelação Cível nº 0808410-34.2020.8.14.0006, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 20.10.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0807570-62.2023.8.14.0024, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 10.02.2025.
Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.