Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS NA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado e determinou sua conversão em empréstimo consignado tradicional, com fixação de taxa de juros, suspensão de descontos e restituição de valores pagos. A autora recorreu pleiteando a nulidade do contrato, indenização por danos morais, devolução em dobro de valores pagos indevidamente e majoração dos honorários. O banco, por sua vez, requereu a validade da contratação e a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial contém pedidos logicamente compatíveis e aptos a ensejar o regular prosseguimento da ação; e (ii) saber se é possível cumular, em uma única demanda, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica contratual com o pedido subsidiário de conversão do contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresentou pedidos incompatíveis entre si, ao pleitear, de forma alternativa, a declaração de inexistência de relação contratual e, subsidiariamente, a conversão da modalidade de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal. 4. Nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC, a formulação de pedidos excludentes caracteriza inépcia da inicial, comprometendo o desenvolvimento válido do processo. 5. A incompatibilidade lógica dos pedidos impede a delimitação precisa da controvérsia, revelando ausência de coerência interna na narrativa inicial. 6. Reconhecida a inépcia, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sendo prejudicada a análise dos recursos de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Recursos de apelação prejudicados. Tese de julgamento: “1. A cumulação de pedidos logicamente incompatíveis na petição inicial, como a declaração de inexistência de contrato e a conversão de sua modalidade, configura inépcia nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC. 2. A existência de vício lógico na formulação dos pedidos inviabiliza o prosseguimento válido do feito, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5479665-84.2022.8.09.0011, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5198264-92.2022.8.09.0093, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 11.08.2023. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL a primeira interposta por LAURA DE FIGUEREDO ANTONIEL (mov. n° 55) e a segunda pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (mov. n° 59), ambas em face da sentença proferida no mov. n° 50 pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade—GO, Dr. Anddré Udyllo Gamal De Diniz Mesquita, nos autos da presente “ação declaratoria de inexistencia de ato juridico c/c danos morais e repetição de indébito”, ajuizada por LAURA DE FIGUEREDO ANTONIEL. Por oportuno, empós traslado do dispositivo do referido ato jurisdicional, in verbis: “(…). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) ESTIPULAR a taxa de juros de 1,88% ao mês e 25,18% ao ano, considerando como paradigma, a taxa média de crédito pessoal mediante consignação INSS da época da contratação – 22/04/2019; b) SUSPENDER imediatamente os descontos efetuados no benefício de aposentadoria da Autora, com relação ao contrato em discussão, até recálculo do débito, devendo ser expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - para esse intento; c) CASO HAJA DESCONTO INDEVIDO condenar o Banco Réu à restituição da importância excedente, que deverá ser apurado, mediante meros cálculos aritméticos, sendo de forma simples as parcelas descontadas indevidamente até 30/03/2021 e as descontadas depois desta data, de forma dobrada, todas corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento danoso (celebração do contrato fraudulento) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil. CONDENO o Réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Irresignados, requerente e requerido interpuseram apelação cível. A autora narra, em seu recurso interposto no movimento nº 59, que o contrato apresentado pela instituição financeira é manifestamente fraudulento. Argumenta que o documento constante dos autos não contém sua assinatura, apresenta divergências de identificação, data e horário de emissão, e inclusive numeração contratual distinta em diferentes cópias juntadas pela parte ré. Alega que, de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o contrato deve ser mantido na forma originalmente pactuada, sendo vedadas alterações administrativas do número do contrato. Assim, diante da ausência de prova da contratação válida, entende que há inexistência de relação jurídica, incumbindo ao banco o ônus da prova nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para reforçar sua tese, a apelante invoca a Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual os empréstimos concedidos na modalidade de cartão de crédito consignado configuram prática abusiva, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do desconto apenas do valor mínimo mensal. Aponta que, de acordo com esse enunciado, tais contratos devem ser tratados como empréstimos pessoais consignados, com taxa de juros compatível à média de mercado e restituição dos valores pagos em excesso, de forma simples ou em dobro, conforme o caso. Em segundo lugar, a apelante impugna a ausência de condenação em danos morais. Defende que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza grave violação à dignidade do consumidor, uma vez que sofreu descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, durante mais de cinco anos, tendo pago quantia muito superior ao valor originalmente contratado. Alega que o montante descontado totalizou aproximadamente R$ 3.393,20, enquanto o valor do empréstimo seria de apenas R$ 1.397,20, o que demonstra evidente desproporção e perpetuação de uma dívida “eterna”. A apelante sustenta que o ato ilícito praticado pelo banco violou direitos de personalidade, ensejando a reparação prevista nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Afirma que a conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço, com violação dos deveres de boa-fé, lealdade e transparência. Em reforço, cita precedentes recentes do TJGO em casos análogos — a exemplo das Apelações Cíveis nº 5251102-12.2020.8.09.0051 e 5508519-70.2019.8.09.0051 — que reconheceram o dano moral em situações de desconto indevido em benefícios previdenciários, fixando indenizações entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00. Em terceiro lugar, a recorrente insurge-se contra a forma de restituição dos valores pagos, defendendo que a devolução deve ocorrer integralmente em dobro, e não apenas a partir da data fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Fundamenta o pedido no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetá
Sentença cassada de ofício. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Recursos de apelação prejudicados.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.