Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, indeferiu a realização de exame criminológico e concedeu ao apenado progressão do regime fechado para o semiaberto. O recorrente pretende a reforma da decisão para que seja determinada a realização da perícia e o retorno do sentenciado ao regime anterior, a fim de viabilizar nova análise do requisito subjetivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024; (ii) saber se a nova disciplina legal pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência; e (iii) saber se, ainda afastada a incidência retroativa da lei nova, é possível determinar a realização de exame criminológico com base nas peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal não se revela, em si mesma, incompatível com a Constituição Federal, pois a exigência de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo da progressão de regime não afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena ou do sistema progressivo de cumprimento da pena, inserindo-se, ao contrário, na lógica de maior aprofundamento da análise das condições pessoais do apenado. 4. A Lei n. 14.843/2024, contudo, ao tornar mais rigorosa a disciplina da progressão de regime, não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por constituir novatio legis in pejus, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. 5. Ainda assim, a irretroatividade da lei nova não impede a realização do exame criminológico quando houver fundamento autônomo, anterior à inovação legislativa, e decisão motivada com base nas peculiaridades da execução, nos termos da Súmula Vinculante n. 26 do STF e da Súmula n. 439 do STJ. 6. No caso, a gravidade concreta do delito de homicídio doloso praticado com extrema violência, somada ao histórico prisional desfavorável do apenado, com faltas graves registradas no curso da execução, evidencia a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada do requisito subjetivo, não sendo suficiente, por si só, o atestado administrativo de bom comportamento carcerário. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal não se justifica, por si só, diante da compatibilidade abstrata da norma com a Constituição Federal. 2. A exigência generalizada de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, por constituir novatio legis in pejus. 3. A realização de exame criminológico pode ser determinada, mesmo para fatos anteriores à lei nova, desde que fundada nas peculiaridades do caso concreto e em decisão devidamente motivada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; CPP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC n. 950.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.