Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal proposta pelo revisionando contra acórdão que manteve sua condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput, da L. 11.343/2006 e no art. 304, caput, do CP, em concurso material, resultando na pena total de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. O requerente sustentou a desproporcionalidade na fixação da pena-base, alegando acréscimo de 1/4 sobre a pena mínima, e a ocorrência de dupla incidência (bis in idem) da reincidência em duas fases da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena-base foi fixada de forma desproporcional, com acréscimo equivalente a 1/4 sobre a pena mínima cominada; e (ii) saber se ocorreu dupla incidência (bis in idem) da reincidência na dosimetria da pena, considerando a utilização para maus antecedentes e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão ampla da dosimetria da pena ou ao reexame de critérios discricionários sem ilegalidade manifesta. 4. O Superior Tribunal de Justiça já confirmou a higidez do processo dosimétrico adotado nas instâncias ordinárias. 5. O critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, utilizado para valorar cada circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada. 6. A utilização de condenações definitivas distintas para caracterizar maus antecedentes (primeira fase) e para reconhecer a agravante da reincidência (segunda fase) não configura dupla valoração indevida (bis in idem), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O pedido é improcedente. "1. A revisão criminal é instrumento processual de natureza excepcional, não se prestando para a rediscussão de matéria já examinada e decidida ou para a revisão de critérios discricionários da dosimetria da pena, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade." "2. A adoção do parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada circunstância judicial desfavorável, está em harmonia com a orientação jurisprudencial na dosimetria da pena-base." "3. A existência de múltiplas condenações definitivas permite a utilização de uma para fins de maus antecedentes e de outra para a incidência da agravante da reincidência, sem que isso configure bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304, caput; CP, art. 33, caput; CP, art. 59; CP, art. 61, inc. I; CPP, art. 621; L. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 241, Superior Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Primeira Seção Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] REVISÃO CRIMINAL n. 5112212-89.2026.8.09.0049 Comarca : Goianésia Requerente : Adriano Manoel da Silva Requerido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e julgar improcedente
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1ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Itaney Francisco Campos
Composição: Itaney Francisco Campos (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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