Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288, 297, 304 E 312, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 1° E 2° DA LEI N. 9613. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. TESE DE EXCESSO DE ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO RITO DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Quanto à inépcia da denúncia, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível quando a irregularidade for de tal monta que a torne imprestável para fins de viabilizar o exercício da ampla defesa, e outra alternativa não reste que não a de anulá-la. 2. Ademais, em crimes envolvendo organizações criminosas, nem sempre é possível identificar com total objetividade, já no início da persecução penal, a participação precisa de cada um dos acusados. 3. No caso, a inicial acusatória não é inepta, pois, apesar do excesso de adjetivos e algumas afirmações vagas, descreveu em vários trechos a participação do paciente nos desvios de verbas do município, além de apontar lastro probatório mínimo e classificar a conduta na medida de sua culpabilidade, elementos que possibilitam a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 4. Para constatar eventual excesso de acusação seria necessária uma incursão no exame das provas, inviável no rito célere do habeas corpus. 5. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente), que a concediam em parte. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE). Sustentou oralmente o Dr. José Gerardo Grossi, pela parte PACIENTE: RUI CARLOS BAROMEU LOPES
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.